Contrato brasileiro ou Verde e Amarelo?

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Neste artigo trataremos do novo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. É isso mesmo! O nome soa estranho, mas é como está disposto na Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019. Este novo modelo de contrato traz inovações, com a “proposta” de criação de postos de empregos (art. 2º) para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, conforme artigo abaixo:

Art. 1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

É importante a análise deste contrato de acordo com a MP:

1) Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo – O Contrato Verde e Amarelo somente se aplica para fins de registro do primeiro emprego, e quem tiver entre 19 e 29 anos. A MP exclui como primeiro emprego o menor aprendiz, o contrato de experiência, o trabalho intermitente e o trabalho avulso – art. 1º.

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2) Objetivo do Contrato Verde e Amarelo – A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho – art. 2º.

3) Limite de Contratação – A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração – art. 2º,§1º

4) Empresas com até dez empregados – As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º. – art. 2º,§2º

5) Recontratação do empregado – O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, ou seja, menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente, e trabalho avulso – art. 2, §3º.

6) Remuneração – Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional– art. 3º.

7) Direitos dos empregados – Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – art. 4º.

8) Duração do Contrato de Trabalho – O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador. – art. 5º. O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado – art. 5º.§3º

9) Atividades do Contrato de Trabalho – O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente – art. 5,§1º.

10) Pagamentos antecipados ao empregado – Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas – art. 6º:

I – remuneração;

II – décimo terceiro salário proporcional; e

III – férias proporcionais com acréscimo de um terço.

11) FGTS – A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput (remuneração, 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço) – art. 6º: §1º

12) Indenização do empregado – A indenização de que trata o §1º (FGTS) será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa – art. 6º: §2º

13) Alíquota mensal do FGTS – No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração – art. 6º: §7º

14) Jornada de Trabalho – horas extras – A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho – Art. 8º. A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal – Art. 8º,§1º.

15) Regime de compensação de jornada – É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês – Art. 8º,§2º. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses – Art. 8º,§3º.

16) Rescisão contratual – Art. 10. Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:

I – a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2ºdo art. 6º; e

II – as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

17) Seguro-desemprego – Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 – Art. 12.

18) Prazo para contratação pela modalidade de Contrato – Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 – Art. 16.

Em resumo: estas são as principais características do Contrato Verde e Amarelo. Vamos torcer para que não se transforme em vermelho sangue.

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