Contrato de representação comercial é competência da Justiça Comum

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A competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista. A decisão, por maioria, foi dada em julgamento pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), portanto valerá para todos os casos semelhantes em outras instâncias da justiça do país.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso pela competência da Justiça Comum. Barroso esclareceu que a jurisprudência do STF é no sentido de que nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. Para demonstrar que não há vínculo empregatício no caso, o ministro citou a Lei 4.886/1965, que rege a relação comercial autônoma.

O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, concorda com o posicionamento de Barroso. "Aqueles indivíduos ou empresas que prestam serviços autônomos de representação comercial, intermediando negócios e prospecção, assim fazem segundo a legislação comercial, e não sob a égide e proteção da legislação trabalhista", destaca Tomaz.

O advogado também ressalta que em tais casos não há nem mesmo uma relação de subordinação entre as partes, o que é requisito para a caracterização da relação de emprego. "Desse modo, a competência jurisdicional para dirimir conflitos dessa relação jurídica não trabalhista pertence à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho. A decisão do Supremo, além de acertada, foi importante para fixar, em definitivo, a jurisprudência para os casos semelhantes", afirma o especialista.

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Já o advogado Camilo Onoda Caldas, sócio de Gomes, Almeida & Caldas, considera que a decisão pode criar um cenário potencialmente mais conturbado para empresas e trabalhadores e resultar em maior insegurança jurídica. "Até então, os debates sobre a competência para julgar todas demandas de representante comerciais acabavam invariavelmente sendo direcionados à Justiça do Trabalho, porém, quando se abre uma exceção para essa regra geral, outras podem vir em seguida", destaca.

Camilo também afirma que não haveria nenhum prejuízo prático em se concluir que a relação do representante comercial é matéria de competência da Justiça do Trabalho, a partir de uma interpretação extensiva do termo "relação de trabalho".

A outra razão preocupante, segundo Caldas, é a hipótese na qual um juiz conclua que não há vínculo empregatício, mesmo reconhecendo valores em aberto em favor do representante comercial. "Nesse caso, há a possibilidade de ele decidir que o caso deve então ser remetido à justiça civil, afinal, o juiz do trabalho pode entender que não é competente para seguir com o processo ou com a execução, já que não envolve verbas de natureza trabalhista", destaca o especialista.

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