Contratos intelectuais

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Segundo o professor Fábio Ulhôa Coelho, contratos intelectuais são aqueles “do interesse de empresários, relacionados com os chamados direitos intelectuais, isto é, com a propriedade industrial (a cessão de patente, cessão de registro industrial, licença de uso de patente de invenção, licença de uso de marca e transferência de tecnologia) ou com o direito autoral…”
Para conferir a eficácia do instrumento perante terceiros, notadamente em face das autoridades monetárias e ao fisco, a lei exige a formalidade do registro do pacto no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Para efeito entre os contratantes, a formalidade acima aduzida não é necessária, pois são produzidos no nascimento da contratação.
A Lei 9.279/96 regulamenta toda a matéria pertinente aos contratos em comento. A primeira forma de contrato se refere à cessão de direito industrial. O objeto desta modalidade pode ser uma patente ou registro industrial, temas abordados em textos anteriores. A cessão pode ser parcial ou total, dependendo da extensão dos direitos cedidos ao cessionário. As regras são observadas nos artigos 58 a 60 da LPI.
Nota importante se refere ao caso do cedente aperfeiçoar o seu invento, e poderá desta maneira obter o direito ao aperfeiçoamento, não sendo obrigado a transferi-lo para o cessionário, salvo se tratar-se de cessão total.
Outra modalidade é a licença de uso de direito industrial. Licencia-se o uso da patente ou do registro por terceiros. Está disciplinado nos artigos 61 a 74, 139 e 140 da LPI. A natureza do contrato é intuitu personae, ou seja, não se pode transferir a terceiros pelo licenciado, justamente por ser pessoal. Não existe a necessidade da licença de ser exclusiva, portanto, mais de uma pessoa pode ser licenciada. O objeto do contrato é a autorização da exploração econômica por parte do licenciado.
A transferência de tecnologia está intrinsecamente ligada aos ramos da física, química, biologia, engenharia etc. Em termos jurídicos, é o saber industrial. Tem valor de mercado. A partir da resolução do INPI 20/91, não há mais a ingerência estatal no que tange aos termos do contrato, exigindo apenas a averbação do instrumento no referido órgão. É ordinariamente denominado de know-how.
Já em relação à comercialização de software, não está abarcado pela propriedade industrial, e sim tem as normas dispostas na Lei 9.609/98. O direito autoral também visa proteger o criador do programa de computador.
Estas são as principais modalidades de contratos intelectuais.

Leonardo R. de Guimarães
Sócio do Escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados.

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