CVM absolve Petrobras em processo sobre capitalização da empresa em 2010

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu por unanimidade a Petrobras, assim como os ex-presidentes José Sergio Gabrielli e Maria das Graças Foster, em julgamento sobre possíveis irregularidades em informações envolvendo a capitalização da empresa, em 2010.

Também foram absolvidos Almir Barbassa, na qualidade de diretor de relação com investidores (DRI), a Bradesco BBI, na qualidade de líder do consórcio de distribuição da oferta, e Bruno Boetger, na qualidade de diretor responsável do Bradesco BBI.

O julgamento tratou de informações fornecidas pela Petrobras à época da capitalização, que não se confirmaram posteriormente. Segundo a SEP, haveria duas graves falhas informacionais no texto do Prospecto e parcialmente reproduzidas em versões anteriores do formulário de referência divulgados pela companhia: a menção à aquisição a direito de voto pelas ações preferenciais depois de 3 exercícios consecutivos, embora o estatuto da companhia nada dispusesse a esse respeito; e a omissão quanto aos potenciais efeitos da Lei do Petróleo em relação ao direito de voto das ações preferenciais.

Com relação à suposta falha constante do Prospecto, a área técnica da CVM concluiu que a Petrobras faltao com a devida diligência, que exigia a divulgação de informações verdadeiras, completas e consistentes com relação às ações preferenciais de emissão. Pela mesma razão, também teriam deixado de agir com a devida diligência o Bradesco BBI, instituição líder do consórcio de distribuição da Oferta (e seu diretor responsável).

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O mesmo ocorreu quanto à suposta falha nos Formulários de Referência da Petrobras, tendo a SEP concluído que os diretores presidente e o DRI da Petrobras deveriam ser responsabilizados por não terem sido diligentes na divulgação de informações verdadeiras, completas e consistentes.

O Diretor Relator Pablo Renteria entendeu que a menção ao estatuto social constante do Prospecto dizia respeito ao dividendo mínimo prioritário a que as ações preferenciais fazem jus e não ao prazo de aquisição de direito de voto.

Então, o diretor passou a analisar se a informação contida no Prospecto (de que as ações preferenciais adquiririam direito de voto, caso deixassem de receber o dividendo prioritário a que fazem jus por três exercícios consecutivos) estaria, de fato, incorreta, conforme apontou a SEP.

Para Pablo, a Petrobras adotou interpretação razoável e fundamentada sobre a questão, sendo que, além de ter contratado escritório de advocacia para atestar as informações do Prospecto, a Companhia já adotava essa posição desde a oferta publica realizada em 2000. Na visão do Diretor, assim, haveria motivos suficientes para afastar a acusação de falta de diligência por parte da Companhia e do DRI.

Em seguida, o Diretor Relator passou a analisar a segunda suposta falha informacional, relacionada à omissão no Prospecto dos efeitos da Lei do Petróleo em relação ao direito de voto das ações preferenciais. Ele apontou que o entendimento refletido no Prospecto, quanto à submissão ao disposto no art. 111, § 1º, da Lei 6.404/76 era legítimo, não se verificando qualquer falsidade ou inexatidão a revelar negligência por parte da Companhia e do DRI na elaboração do documento.

Além disso, Pablo rebateu o argumento da acusação de que o Prospecto deveria ter, ao menos, alertado os investidores acerca das dúvidas interpretativas envolvendo as informações relativas à aplicabilidade do art. 111, § 1º, da Lei 6.404. Segundo ele, o Prospecto não deveria indicar, para toda interpretação de norma legal ou regulamentar, uma avaliação do risco de contestação jurídica. O diretor afirma que o “excesso de informações, em vez de benéfico, pode ser nocivo ao investidor, uma vez que embaralha a sua capacidade para compreender a oferta pública, causando-lhe dificuldades para discernir, entre tantas disponíveis, aquelas que, de fato, devem formar a sua decisão de investimento”.

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