CVM absolve União de acusação de abuso de poder na Petrobras

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O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver a União Federal, controladora da Petrobras, da acusação de abuso de poder de controle, ao impor subsídio de energia elétrica no Norte do país por meio da omissão diante da inadimplência da Amazonas Distribuidora de Energia e da posterior renegociação da dívida em termos desvantajosos para a estatal petrolífera (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/10677 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP). Segundo a SEP, a União teria participado diretamente da novação de dívida, realizada em dezembro de 2014, obtendo benefício: a partir da transferência de valores de sua controlada direta (Petrobras) para a sua controlada indireta (Amazonas Energia), na qual detinha maior participação acionária; e pelo fato de não precisar aportar imediatamente recursos nos fundos setoriais do setor elétrico brasileiro, que seriam utilizados para o pagamento da dívida originária.

Segundo a área técnica da CVM, a novação de dívida fora financeiramente desvantajosa para a Petrobras, considerando que a taxa de desconto deveria necessariamente ter sido superior à remuneração dos financiamentos diários lastreados em títulos públicos federais que servem de referência para o cálculo da taxa Selic. Isso porque o risco de crédito da Amazonas Energia e de sua controladora (Eletrobras) era superior ao da União.

A SEP ainda destacou que, no caso concreto, a nova dívida, a ser paga em 120 meses e remunerada pela taxa Selic, possuiria valor presente líquido inferior aos R$ 3,26 bilhões da dívida substituída, que seria líquida e exigível em dezembro de 2014.

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Além disso, a área técnica também salientou que, por ocasião da novação da dívida, a única garantia existente era aquela pessoal prestada pela Eletrobras, pois a possível garantia da União dependia ainda da sua efetiva prestação até 15 de fevereiro de 2015, o que não aconteceu. Segundo a SEP, tampouco haveria garantia real à época, na medida em que o Contrato de Penhor em Garantia só foi celebrado em março de 2015.

Ainda de acordo com a SEP, a União se eximiu da obrigação de pagar imediatamente sua dívida com os fundos setoriais, justamente porque a Petrobras viria a aceitar a novação da dívida com a Amazonas Energia nas mesmas condições da repactuação da dívida desses fundos setoriais com as sociedades do Sistema Eletrobras. Desse modo, a SEP concluiu que a União Federal deveria ser responsabilizada, na qualidade de acionista controladora da Petrobras.

Renegociação segue contrato

O diretor relator Henrique Machado entendeu que a acusação não conseguiu reunir elementos suficientemente aptos a comprovar a responsabilidade da União. Machado apontou que compete à administração, e em particular à diretoria, conduzir o processo de negociação que precede a contratação, em nome da companhia, com terceiros. Assim, sendo identificadas falhas nesse processo, cumpriria aos administradores, nos limites de suas atribuições, responder pelas consequências de seus atos comissivos ou omissivos em face de seus deveres estabelecidos nos artigos 153 a 157 da Lei 6.404/76.

Assim, a acusação de que a União teria se omitido diante da inadimplência da Amazonas Energia diria respeito, na verdade, segundo Machado, à atuação proativa da administração da Petrobras em resolver a pendência financeira com a sociedade sob controle comum. O diretor salientou que documentos constantes dos autos revelam que os impactos da dívida da Amazonas Energia e o status de negociação já em trâmite com a devedora vinham sendo discutidos no âmbito da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Petrobras.

O Diretor também discordou do entendimento de que a renegociação de dívida foi financeiramente desvantajosa para a Petrobras, inclusive porque a nova dívida possuiria valor presente líquido inferior aos R$ 3,26 bilhões da dívida substituída.

Henrique Machado salientou que os administradores da Petrobras não estavam, naquele momento, avaliando novas opções de investimentos, mas buscando reaver recursos da companhia por meio de uma negociação de dívida. O diretor ponderou que, nestas circunstâncias, a decisão sobre as melhores condições para a repactuação deve considerar outros aspectos além da análise do maior retorno possível para o capital, dependendo, especialmente, da capacidade de pagamento do inadimplente, que já se encontra em situação financeira difícil para honrar os termos inicialmente pactuados.

Machado destacou que as condições estipuladas pela renegociação não foram desvantajosas para a Petrobras. Para ele, as condições eram muito semelhantes àquelas que já eram negociadas pela estatal com a Eletrobras desde, ao menos, março de 2014, e, segundo a defesa da União, eram exatamente as mesmas previstas no contrato original e as que seriam provavelmente obtidas caso se optasse pela via judicial.

Para Machado, também não se verificou a existência de provas hábeis a demonstrar a ingerência da União na tomada de decisão pelos administradores. O diretor Pablo Renteria e o presidente Leonardo Pereira acompanharam o relator.

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