CVM facilita o financiamento por meio de crowdfunding

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A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) aprovou alterações temporárias e experimentais em requisitos regulatórios, facilitando o acesso das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPEs) a financiamento por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, o crowdfunding. A norma já está em vigor, e as autorizações concedidas são válidas para ofertas públicas iniciadas até 31/12/2020.

A nova resolução deve impulsionar a atividade econômica no mercado nacional, além de contribuir para o negócio das micro, pequenos e médios empreendedores, acredita Rodrigo Carneiro, CEO da SMU, plataforma de crowdfunding. Na opinião dele, a mudança foi uma boa surpresa e deve ser bem aceita pelo mercado, além de ajudar os empreendedores impactados negativamente pela pandemia da Covid-19. “Com a nova medida, o overfunding foi autorizado, permitindo que as empresas possam captar mais que a meta, podendo chegar a até 120%”, explica Rodrigo.

Adicionalmente a nova medida prevê a flexibilização da meta mínima alvo de 66% para 50% da captação. Outra modificação relevante foi permitir que empresas maiores, que tiveram faturamento de 10 milhões de reais em 2019, e que registraram queda bruta de receita neste ano, também possam captar via crowdfunding. Estas alterações devem aquecer o mercado e atrair novos investimentos.

A Membran-i será a primeira captação no Brasil a se beneficiar deste overfunding. A oferta que já havia atingido a meta de 100% em apenas 10 dias estava em fase de liquidação e com uma fila de espera. Com a resolução que saiu hoje, a empresa e os investidores ficaram felizes com a oportunidade de aproveitar este excesso de demanda”, comemora Rodrigo. De acordo com documento publicado pela CVM, a nova medida tem validade apenas para este ano, até o dia 31 de dezembro de 2020.

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Mudanças

 

A Resolução da CVM autoriza, em caráter experimental, os seguintes procedimentos: adoção de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de sociedade empresária de pequeno porte; utilização, nas distribuições parciais de ofertas públicas, de valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 (metade) do valor alvo máximo, em substituição à proporção de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à transparência da oferta, aos alertas de risco e à condução da oferta pela plataforma; e previsão de lote adicional, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à aprovação e divulgação do lote adicional, e observado o limite anual de captação por emissor.

 

 

 

 

 

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