CVM orienta sobre documentos para registros de emissores e de ofertas

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A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclareceram, por meio de ofício Circular CVM/SEP/SRE 01/20, que, na ausência de previsão similar na Instrução CVM 480 (que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários), o disposto no art. 9º, §5º, da Instrução CVM 400 (que trata do registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário), também se aplica ao registro de emissores.

É fundamental considerar que o processo de registro de ofertas públicas de distribuição tem como principal objetivo garantir que o conteúdo informacional disponibilizado ao investidor seja o mais adequado e completo possível, possibilitando a avaliação individual de cada interessado”, ressaltaram em nota Fernando Soares Vieira e Luis Miguel Sono, Superintendentes da SEP e da SRE, respectivamente.

De acordo com a CVM, as superintendências emitiram o ofício circular com o objetivo de informar sobre a aplicação do art. 9º, §5º, da Instrução CVM 400 também para os Formulários de Informações Trimestrais (ITRs) e Formulários de Referência (FREs), sendo, em tais situações, sempre aplicado o prazo de 20 dias úteis de análise, devendo isso ser contemplado nos cronogramas das ofertas.

É importante destacar que isso também ocorrerá na hipótese de processo de atualização de registro de emissor, no caso de ofertas subsequentes, já que esses documentos compõem a documentação da oferta de distribuição”, explicou a autarquia em nota.

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