A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quinta-feira (3), as Resoluções CVM 231 e 232, que instituem o regime Fácil – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens. O objetivo é ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais por meio de regras simplificadas e proporcionais. Essas resoluções CVM 231 e 232 entram em vigor em 2 de janeiro de 2026.
‘Companhias de Menor Porte (CMP), com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões, o regime oferece dispensas regulatórias proporcionais, ampliando o acesso de Pequenas e Médias Empresas (PMEs) ao Mercado de Capitais’, diz João Pedro Nascimento, presidente da CVM (foto).
A Resolução CVM 231 realiza ajustes pontuais nas Resoluções CVM 80 e 166, de caráter acessório e complementar às mudanças trazidas pela Resolução CVM 232, que concentra as principais medidas inerentes ao FÁCIL, dispondo sobre: enquadramento de sociedades anônimas como companhia de menor porte (CMP); processo de obtenção, manutenção e cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários; supervisão exercida pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre as companhias de menor porte listadas em mercados por elas administradas; realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários desses emissores destinadas ao público geral e a investidores profissionais.
Regime FÁCIL
“Com base nas Resoluções CVM 231 e 232, buscamos estimular ofertas públicas de empresas em estágio de crescimento, com atividade operacional já existente, promovendo a democratização do mercado e a diversificação dos emissores”, afirma Nascimento. Segundo ele, o ambiente criado é mais dinâmico, acessível e favorável à inovação, com oportunidades reais para emissores e investidores. O FÁCIL também fortalece o crédito privado e reafirma o Mercado de Capitais como ferramenta de desenvolvimento econômico e social, canalizando recursos para a economia real, gerando emprego, renda e impulsionando o empreendedorismo produtivo”.
O FÁCIL traz dispensas regulatórias para companhias com faturamento bruto abaixo de R$ 500 milhões. As empresas registradas na CVM e classificadas como Companhias de Menor Porte (CMP) poderão: substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, apresentado anualmente ou por ocasião de eventos previstos na norma; divulgar informações contábeis em períodos semestrais com o formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR); realizar assembleias com dispensa das regras de votação a distância; deixar de apresentar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM 193; e obter o cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação.
Ofertas Públicas
As companhias registradas na CVM e classificadas como CMP poderão realizar ofertas públicas de quatro diferentes formas: sem limitação de valor, caso optem por seguir integralmente a Resolução CVM 160 e por disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais.; com adoção do rito de oferta pública previsto na Resolução CVM 160, porém com a substituição do prospecto e da lâmina pelo Formulário FÁCIL; com dispensa de participação de uma instituição para atuar como coordenador, quando se tratar de oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais; e nediante adoção de um rito de oferta pública novo e simplificado chamado oferta direta, em que a oferta ocorre diretamente em mercado organizado, sem a necessidade de registro na CVM e de contratação de instituição para atuar como coordenador.
Nos três últimos casos, as ofertas estão sujeitas a limite conjunto de R$ 300 milhões a cada 12 meses.
Não registradas na CVM
As companhias de menor porte não registradas na CVM também poderão realizar ofertas públicas. O FÁCIL estabelece que tais emissores estão habilitados a oferecer valores mobiliários representativos de dívida, exclusivamente a investidores profissionais, estando desobrigados de contratar um coordenador.
Tais investidores são responsáveis por demandar as informações necessárias para formar o seu convencimento sobre o investimento na oferta pública, tal como ocorre no regime da Resolução CVM 160, incluindo a auditoria das demonstrações financeiras.
Importante: estas ofertas estão sujeitas ao limite de R$ 300 milhões.
Adesão ao regime FÁCIL
Como emissores já registrados e novos emissores poderão se registrar na CVM e se beneficiar do Regime FÁCIL?
– Emissores já registrados poderão aderir ao FÁCIL mediante o cumprimento de determinados requisitos, como obtenção de anuência de investidores.
– Novos emissores poderão aderir ao FÁCIL por meio de sua listagem em entidade administradora de mercado organizado. O registro na CVM e a consequente classificação como CMP são obtidos de forma automática após a listagem.
“Esperamos que o regime FÁCIL se consolide como a principal via regulatória para companhias de menor porte acessarem o mercado de capitais, com regras proporcionais às suas realidades”, expressa Antonio Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.