Das modalidades de licitação – Concorrência

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Este tema tem extrema importância para a Administração Pública, pois a licitação poderá ser traduzida de várias formas, com procedimentos diferentes, e assim a cada tipo se apresentará de maneira distinta na hora em que se for atuar.
As modalidades de licitação se apresentam da seguinte maneira: concorrência, tomada de preço, convite concurso, leilão e ainda o pregão, modalidade esta que vem sendo a mais utilizada. Esta que por sua vez poderá ser de forma presencial ou eletrônica.
Conforme acima citado, começaremos a abordar a primeira modalidade, qual seja, a concorrência. Ela é utilizada quando a Administração Pública, decide por realizar contratações que assumam uma grande expressão econômica. O artigo 23 da Lei de 8666/93 exige a sua obrigatoriedade quando as obras ou serviços de engenharia tiverem valor cima de R$ 1,5 milhão.
Esta modalidade também terá a sua obrigatoriedade quando o objeto da licitação, nas demais compras e serviços, atingir valores acima de R$ 650 mil, e ainda quando tratar de compra ou alienação de imóvel, concessões de direito real de uso e nas licitações que assumam um caráter internacional.
Vale ressaltar, que quanto as compras ou alienações de imóveis, existem exceções, que estão devidamente disciplinada no artigo 19 da referida Lei de Licitações, que se traduzem na aquisição de imóveis por meio de procedimento judicial ou nas de dação em pagamento, onde poderão ser alienados por autoridade competente observando algumas regras.
Poderão participar da concorrência qualquer tipo de interessado, devendo apenas preencher os requisitos contidos no edital, sem maiores restrições. Aqueles que tiverem tal interesse deverão realizar uma habilitação prévia, onde poderão analisar a sua qualificação, antes mesmo da do exame da proposta.
Isto ocorre, posto que esta modalidade de licitação lida com contratações de grande vulto, podendo assim evitar maiores riscos à Administração, que previamente verifica se aquele interessado está por exemplo esta regularmente constituído, ou ainda regular com o fisco.
Importante se faz saber que, mesmo em valores inferiores, a concorrência poderá ser admitida, sendo esta uma decisão discricionária do administrador. A outro ponto, é comum que leigos tratem de concorrência como sinônimo de licitação, quando na verdade é apenas uma das modalidades deste.

Bruna F. Nepomuceno de Carvalho
Sócia do Escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho.
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