Reforma tributária: deputados vetam taxar grandes fortunas

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Sessão da Câmara dos Deputados
Sessão da Câmara dos Deputados (Foto: Mário Agra/Câmara dos Deputados)

A Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira, a votação do projeto que regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24 é o segundo texto de regulamentação da reforma tributária e será enviado ao Senado. Entre outros pontos, o projeto também regulamenta a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e permite o uso da contribuição de iluminação pública para custear câmeras de vigilância.

Segundo a Agência Câmara de Notícias, entre os pontos rejeitados pelos deputados destaca-se a emenda do deputado Ivan Valente (Psol-SP) que pretendia instituir o Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF), classificadas como o conjunto de bens que passe de R$ 10 milhões.

O Plenário da Câmara votou destaques apresentados pelos partidos na tentativa de alterar o texto do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). Algumas das mudanças sugeridas foram incorporadas por ele com a aprovação de uma nova emenda, como a retirada da incidência do ITCMD sobre pagamentos de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL). Essa medida foi proposta pelo deputado Domingos Neto (PSD-CE).

A emenda também prevê a exclusão de multas e a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por voto de desempate do presidente da câmara de julgamento.

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Outro ponto aceito pelo relator e pelo Plenário é que não serão considerados fato gerador do tributo os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas. Um exemplo seria a transferência de controle acionário de um acionista prestes a falecer para outro da mesma família sem contrapartida que justifique a transação.

Por fim, a emenda aprovada prevê o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão de bens por causa mortis se valores de aplicações financeiras tiverem sido transmitidos aos herdeiros em momento anterior, somando o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota.

Custeio do CG-IBS

Ao seguir determinação da Emenda Constitucional 132, de 2023, o projeto detalha percentuais da arrecadação do IBS para financiar as atividades do comitê gestor. Durante o período de 2026 a 2032, os percentuais serão decrescentes devido à implantação gradual do imposto, substituindo o ICMS e o ISS: até 100% em 2026; 50% em 2027 e 2028; até 2% em 2029; até 1% em 2030; até 0,67% em 2031; e até 0,5% em 2032.

Por causa da arrecadação menor no início do IBS, a União financiará as despesas de instalação do comitê no período de 2025 a 2028 com até R$ 3,8 bilhões. O financiamento será remunerado pela taxa Selic até o momento do pagamento das parcelas: 20 semestrais sucessivas a partir de junho de 2029. O custeio será progressivo, sendo R$ 600 milhões em 2025; R$ 800 milhões em 2026; R$ 1,2 bilhão em 2027; e R$ 1,2 bilhão em 2028. No entanto, de 2026 a 2028 os aportes mensais da União serão deduzidos dos montantes de receita do IBS direcionados ao comitê gestor. De 2025 a 2028, o orçamento do comitê gestor não poderá ser superior aos montantes previstos nesse período.

Receita base e inicial

O projeto de lei complementar introduz conceitos para diferenciar a receita obtida com o IBS em diferentes etapas. A receita inicial será o arrecadado, descontados os créditos apropriados pelo contribuinte no processo de não cumulatividade. Desse valor, será descontado o que foi destinado à devolução de tributos para consumidor de baixa renda (cashback) segundo percentual a ser fixado pelo CG-IBS em cada período de distribuição mensal, com base em estimativas do valor da devolução geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos.

O percentual será o mesmo para todos os estados, o Distrito Federal e os municípios. Na prática, isso significa que o cashback geral do IBS será financiado por todos os entes federativos, na proporção de sua participação na receita inicial.

Outro ajuste da receita inicial será quando o ente federativo fixar alíquota do IBS (alíquota padrão) diferente da alíquota de referência (fixada pelo Senado Federal no período de transição de 2029 a 2033). No caso de a alíquota padrão ser superior à alíquota de referência, o aumento de receita assim obtido será deduzido da receita inicial do ente federativo. Se a alíquota padrão for inferior à de referência, haverá redução da receita inicial decorrente da aplicação de alíquota menor, provocando um acréscimo a essa receita do ente federativo.

Distribuição dos recursos

Segundo o governo, esse ajuste é necessário por causa da norma da emenda constitucional sobre a transição na distribuição dos recursos. A repartição usará a arrecadação com base nas alíquotas de referência. Outros ajustes deverão ocorrer em razão de créditos presumidos concedidos pela legislação.

Depois de todos os ajustes, o valor encontrado servirá de base para o cálculo da distribuição na fase de transição para evitar perdas de receita. No período de 2029 a 2077, percentuais de 80% (2029 a 2032), 90% (2033) e gradativamente menores (2034 a 2077) serão retidos para redistribuição com esse objetivo.

Depois dessa primeira retenção, outros 5% (de 2029 a 2077) serão separados para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita. De 2078 a 2097, o percentual será reduzido gradativamente até zerar. Em ambas as retenções, o arrecadado com multas de ofício impostas pelo não pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias (entrega de declarações, por exemplo) ficará de fora.

Créditos de ICMS

O PLP 108/24 define o destino dos saldos credores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) existentes nas empresas. Como o ICMS deixará de existir a partir de 2033, o projeto permite às empresas pedirem a compensação desses créditos com valores devidos desse mesmo tributo se o estado concordar. Outra opção é apresentá-los para o Conselho Gestor do IBS a fim de compensar valores a pagar do novo tributo.

A transferência a terceiros também será possível, mas a empresa que os receber poderá utilizá-los somente para compensar ICMS ou IBS. Caso o pedido de compensação não tenha sido analisado pela administração tributária dentro do prazo (24 meses ou, se mercadoria para ativo permanente, 60 dias), a transferência será chamada de tácita e somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2038.

Caso nenhuma hipótese de compensação seja possível, o titular do crédito poderá pedir ressarcimento a ser pago em 240 parcelas mensais. No entanto, o governo terá direito de atrasar o pagamento do mês em até 90 dias sem qualquer acréscimo, que começará depois desse prazo proporcionalmente à taxa Selic.

A novidade no texto aprovado é que, a partir de 2034, se houver aumento de arrecadação do IBS em montante maior que o registrado nos anos anteriores (atualizado pelo IPCA), os estados e o Distrito Federal poderão antecipar as parcelas de ressarcimento.

Com Agência Câmara de Notícias

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