A necessidade de proteção ambiental por meio de uma legislação mais adequada, de uma administração menos dirigista, de uma cidadania participativa, da ampliação do acesso à justiça e de uma atuação mais pragmática dos poderes públicos é uma meta recente a ser capitaneada por toda a sociedade.
A consciência do papel relevante tanto do meio ambiente como suporte da vida quanto da limitação de sua capacidade de resistir às agressões do homem não acompanhou o ritmo do crescimento econômico e tecnológico, muito embora as vozes de H. D. Thoreau, em 1860, e de Stuart Mill, em 1865, já se levantassem e inspirassem importantes autores acerca da importância da natureza em sua relação com o ser humano.
Apenas na segunda metade do século 20, inspirada inicialmente pelo temor decorrente do período da Guerra Fria, com a proliferação de centrais nucleares e armas atômicas, e, mais adiante, pela degradação ambiental resultante da poluição gerada por grandes indústrias — notadamente pelo uso indiscriminado de pesticidas como o DDT —, concretizou-se uma tutela efetiva do meio ambiente. (CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. Barcelona: Luis Caralt, 1964, p. 344. Nessa obra, publicada pela primeira vez em 1962, a autora demonstra o impacto causado no ecossistema, a exemplo da contaminação de águas superficiais e subterrâneas, da redução da biodiversidade e dos efeitos negativos sobre a saúde humana pelo uso de pesticidas como o DDT.)
Desenvolvimento sustentável
Nessa linha, está o conceito de desenvolvimento sustentável. Evidenciado que os recursos naturais não são inesgotáveis, questionou-se, principalmente a partir da crise do petróleo nos anos 1970, o crescimento da economia sem uma ética de sustentabilidade. Isso acabou por acarretar uma mudança de paradigma, e o fator natureza passou a integrar o movimento econômico. Foi também nesse contexto que se começou a considerar a importância da tecnologia para ultrapassar as falhas do mercado e tentar superar o antagonismo existente entre economia e ecologia.
O princípio do desenvolvimento sustentável projeta-se no cenário internacional por meio da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Declaração do Rio de Janeiro de 1992. Esta última cristalizou os princípios e normas de proteção ambiental, além de destacar novos temas acerca da conservação ambiental, como diversidade biológica, mudança do clima, camada de ozônio, poluição marinha, entre outros.
Atividade econômica e meio ambiente
A atividade econômica, dentro dessa nova perspectiva, não se pauta apenas pela análise custo-benefício do modelo liberal clássico, unilateral e individualista, mas procura valorizar as questões ambientais numa perspectiva relacional, intra e intergeracional. Procura-se enfatizar a compreensão de bem-estar e de qualidade de vida, substituindo a noção de crescimento econômico decorrente da acumulação material de riqueza para delinear o valor dos bens da natureza e seus custos para o homem.
A Constituição de 1988, ao dispor sobre a proteção do meio ambiente como um dos princípios reitores da atividade econômica (art. 170, inc. VI), promove uma aproximação da livre iniciativa econômica com os princípios da igualdade e da fraternidade, visando à diminuição das desigualdades sociais e à valorização da dignidade da pessoa humana.
A fim de que a prática econômica se desenvolva sem destruir os fatores naturais que a sustentam, as práticas individuais devem ser coordenadas com os interesses coletivos; a livre iniciativa econômica, com os valores ambientais; a propriedade, com o meio ambiente, sempre atentando para o caráter interdisciplinar e relacional do meio ambiente.
Como bem observa Michel Villey:
Se isolarmos uma única nota do Don Juan, de Mozart, não encontraremos nenhuma beleza; a harmonia reside na adequação e na proporção entre timbres e notas. O bem não consiste no fato de o vírus da gripe atingir seu desenvolvimento máximo, mas no fato de o conjunto do organismo alcançar um equilíbrio entre o vírus e os anticorpos; o mesmo acontece com o universo, que reúne uma pluralidade de organismos. O telos dos seres naturais é uma ordem que, por si mesma, é Bem (agathon), o que pode ser observado: um germe produz uma árvore, flores e frutos. O homem começa como um feto; este feto se transforma ao longo da infância e da adolescência numa bela jovem: melhor que o feto.
(VILLEY, Michel. Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 349.)