Dinheiro pouco, minha dor primeiro

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A natureza jurídica da indenização que se paga por dano moral ao empregado que se acidenta em serviço sempre foi discutível no meio jurídico. Para uns, a natureza jurídica da indenização por dano moral, por decorrer do contrato de trabalho, é tão salarial como qualquer outra verba. Para outros, apenas indiretamente a indenização por dano moral tem natureza salarial, mas como não é contraprestação paga pela empresa ao trabalhador, não tem essa natureza, mas sim a de uma indenização.

Em princípio, os dois lados têm razão. Uma verba só tem natureza salarial quando corresponde ao salário em sentido estrito, isto é, quando decorre de uma prestação normal e habitual do serviço por parte do empregado e é paga diretamente pela empresa. Não sendo assim, pode ter qualquer outra natureza, menos salarial. Para outros, pouco importa a circunstância de ter sido ou não paga diretamente pela empresa. Desde que seja devida por alguma condição específica ligada ao trabalho, tem natureza salarial.

No julgamento do REsp 1.869.964, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parcela relativa a dano moral fixada por sentença pela Justiça do Trabalho em favor do trabalhador tem natureza de crédito trabalhista, e assim deve constar na recuperação judicial da empresa. No caso julgado, o STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, por dano moral, como verba de natureza privilegiada trabalhista, como disposto no art.83, I, da Lei 11.101/2005. Segundo os autos, o empregado sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa. Com o trânsito em julgado da decisão, habilitou seu crédito nos autos da recuperação, mas a empresa impugnou a pretensão alegando que o crédito por dano moral era de natureza civil e quirografário. O juízo da recuperação rejeitou a pretensão da empresa, que então recorreu ao STJ por meio de recurso especial.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que a obrigação de reparar o dano ao trabalhador decorria do reconhecimento da ilicitude da empresa pela Justiça do Trabalho e a natureza da reparação era de crédito trabalhista porque tanto a CLT quanto a CF/88 impõem à empresa a obrigação de garantir a segurança, a higidez física e psicológica e a saúde dos empregados. No acórdão, a relatora registrou que “não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego”, e que, “…não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial”.

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A decisão é inovadora porque empresta à indenização por dano moral natureza salarial, e não meramente indenizatória, já que o próprio Fisco entende que indenizações por dano moral não devem sofrer incidência de imposto de renda porque não têm natureza salarial, mas compensatória, já que não representam acréscimo de patrimônio decorrente da atividade normal do trabalhador. Para quem quiser ler o acórdão, acesse este link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1954444&num_registro=201901069770&data=20200619&formato=PDF

O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento de que indenizações por dano moral não podem ser tributadas para o imposto de renda porque não representam acréscimo de patrimônio do trabalhador. A indenização por dano moral apenas se limita a recompor o patrimônio imaterial do trabalhador ofendido em serviço por qualquer ato ilícito praticado pela empresa ou por seus prepostos.

No acórdão que unificou no STJ o entendimento de que dano moral não pode sofrer tributação do imposto de renda, o ministro Herman Benjamin disse que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

 

Mônica Gusmão é advogada e professora de Direito Empresarial, do Consumidor e do Trabalho.

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