Direito de controle sobre funcionários que trabalham de casa

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Teletrabalho (Foto: Marcelo Camargo/ABr)
Teletrabalho (Foto: Marcelo Camargo/ABr)

Com o aumento da quantidade de colaboradores trabalhando à distância, as empresas têm corrido para buscar meios de controle de gestão de tempo e produtividade, anteriormente feitos visualmente e in loco pelos gestores. Trabalhar de casa é uma realidade consolidada nos últimos 18 meses, distinguindo de forma muito objetiva quais são as atividades que só podem ser exercidas com a presença física dos funcionários, daquelas que podem adotar regimes híbridos onde o empregado escolhe como e onde trabalhar e, de forma mais radical, de outras a serem feitas de casa ou qualquer outro lugar até porque as instalações físicas desvaneceram.

As empresas de tecnologia, atentas a esta tendência e necessidade do mercado, desenvolvem plataformas tecnológicas com softwares dotados de recursos que permitem ao empregador, desde analisar a quantidade de tempo destinada à produtividade, até a localização geográfica e ou páginas abertas pelo colaborador na internet dentro de sua residência.

Com o home office, a empresa empregadora, praticamente, entrou na residência de seu colaborador, havendo uma mescla entre pessoal e corporativo. E esta nova situação inserida na realidade e rotina de empresas e empregados, traz uma difícil equação legal entre o direito do empregador de controle de seu colaborador e o direito deste à privacidade e intimidade.

Até onde pode a empresa exercer o seu direito de controle, inerente, nos moldes do direito trabalhista brasileiro, à figura do empregador? Sendo deste o risco do negócio, naturalmente, tem o direito de controle! Mas se o seu colaborador está dentro da sua residência, qual seria este limite?

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Os debates sobre este tema remontam ao período conceitual da Internet comercial avançaram, na medida em que dispositivos foram desenvolvidos para concretizar a mobilidade de conexão e se tornaram prementes no contexto de relações humanas emergido com a pandemia mundial.

As empresas preocupadas com o desempenho dos profissionais que atuam de qualquer lugar buscam cada vez mais formas alternativas de controle, esbarrando, por vezes, no direito à privacidade do cidadão. Regimentos internos foram reformulados ao longo dos últimos meses para tornar clara a maneira que as empresas querem que isso ocorra, estabelecendo limites.

O ambiente se tornará ainda mais instigante com o alinhamento dos recursos da Internet 5G com os conceitos IoT (Internet das Coisas), que permitirão um potencial controle mais profundo do ambiente de trabalho expandido para a casa dos funcionários. À conexão digital e localização GPS se anexarão a constatação de presenças físicas no ambiente, dos recursos elétricos em uso e da qualidade do que se encontra em geladeiras e freezers, por exemplo, situações que agigantam, ainda mais a necessidade do debate.

Este será mais intenso capítulo trazido pela nova normalidade das rotinas trabalhistas e cujos contornos serão dados pelas Cortes Trabalhistas Brasileiras. É este debate mais um exemplo, também, da necessidade da atuação dos sindicatos a fim de, por meio de acordos e negócios coletivos, fixarem, juntamente com as empresas, a depender dos seguimentos, quais são os limites admitidos pela categoria, à luz das leis trabalhistas e das novas necessidades empresariais.

O que não podemos abandonar é a necessidade de discutirmos estas novas questões, de acordo com o tempo em que vivemos. Se tal situação era inadmissível tempos atrás, qual seja o contato e a supervisão do empregador dentro da residência do empregado, o mesmo não pode ser dito atualmente. O debate deve ser travado entre os agentes do direito do trabalho, a fim de que soluções sejam encontradas equacionando-se o modelo de trabalho atual e as normas protecionistas historicamente vigentes.

 

Leonardo Jubilut é sócio de Jubilut Advogados.

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