Em dezembro de 2023, repercutiu a notícia sobre uma situação em que o cantor Caetano Veloso teria processado judicialmente a Osklen pelo fato de ter sido publicada no Instagram da marca uma fotografia com a imagem do artista tirada em seu show e, no mesmo dia, terem sido publicadas fotos da coleção de verão 2024, intitulada Brazilian Soul, a qual declaradamente teria sido inspirada no movimento sociocultural brasileiro chamado Tropicália.
Na notícia de Fernanda Pinotti, em matéria da CNN publicada em 15 de dezembro de 2023, consta que os advogados do cantor disseram que as publicações no Instagram teriam ocorrido “na intenção de vincular o lançamento da coleção ao artista”. Mas, para quem conhece moda e os direitos envolvidos neste ramo, não parece ter sido essa a intenção.
Dentro deste imbróglio, existem questões atinentes aos direitos de imagem de pessoa pública, conceitos de propriedade intelectual, além de elementos objetos de estudos socioculturais.
Consoante Crisley Santana, em matéria publicada em 16 de dezembro de 2022 [2], no Jornal da Universidade de São Paulo, inobstante Caetano Veloso notoriamente ter sido um dos músicos representantes, o movimento “Tropicália”, objeto da tese de doutorado de Rafael Marino, desenvolvida no Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP, em São Paulo, intitulada “Da Tropicália à Verdade Tropical: um estudo sobre as ideias político-culturais do Tropicalismo”, foi um movimento que embalou artistas brasileiros em diferentes setores. (…) onde há “um arcabouço de imagens, ideias e discursos que a gente pode chamar de tropicalidade. É quase um orientalismo que moveu e move muitos agentes e estados, inclusive a própria construção do Brasil enquanto Estado Nacional independente (…). Para firmar, então, a ideia fixa de nação, os artistas do movimento usaram diversos símbolos nacionais. Características sobre o clima e as frutas tropicais, como a banana, por exemplo, foram fortemente exploradas como símbolos de riqueza do País, disse o pesquisador³.
O movimento Tropicália é uma manifestação sociocultural brasileira, fonte constante de inspiração para atividades criativas como a música, o cinema, as pinturas e também para a moda, que é parte da cultura, a exemplo da dança, da culinária e dos comportamentos. Além da cultura, vale dizer que a moda expressa sentimentos e sonhos de gerações, assim como ideais e valores de um grupo [2].
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Para a doutrina, “o que se veste e como se veste é uma forma visual da liberdade de expressão”, sendo a marca em si um sinal distintivo pelo qual os indivíduos buscam expressarem-se de forma artística e cultural, o que “confere um valor simbólico agregado ao valor funcional dos produtos” [3].
Então, nada mais justo do que uma coleção de peças de vestuário criada por uma marca de moda nacional de vanguarda intitulada em português “alma brasileira” ter sido inspirada no movimento Tropicália, do qual uma marca de moda tem todo o direito de fazer parte, assim como faz Caetano Veloso na música, Hélio Oiticica na pintura e Glauber Rocha no cinema, como mencionado por Santana.
Vale dizer que o design de peças de vestuário pode ser protegido pelo Direito Autoral, ao passo que a proteção autoral se dá, além de outros requisitos, em razão do “interesse cultural que se deposita sobre a obra de espírito”, além de deter a inspiração e a personalidade de seus criadores [4].
Sobre o direito de imagem, cantores têm este direito mitigado, conforme explica Antônio Menezes Cordeiro apud Gouvêa, pela teoria das esferas, onde se enquadram na “esfera pública, a qual implica “uma área de condutas propositadamente acessível ao público, independentemente de concretas autorizações” [5].
Shows musicais, obviamente, são “propositadamente acessíveis ao público”, e para eventual reprodução de uma foto de um cantor tirada nessas circunstâncias, não é necessário o seu consentimento. Mais do que a desnecessidade de consentimento para o uso de fotografias com a imagem de cantores em shows, a doutrina também considera estes consentirem implicitamente o seu uso, ao passo que “entende-se que a pessoa pública aceita o ônus da exposição social e midiática que sofre em decorrência de sua atividade pública” [6].
Portanto, por mais que tenha sido exposta uma fotografia de um cantor, tirada em um show, em um story em um perfil comercial, a imagem não foi usada indevidamente, tampouco foi atrelada à coleção de peças de vestuário para fins comerciais, cuja postagem ao que tudo indica, foi feita para demonstrar a originalidade da criação, inspirada e vinculada a um movimento político sociocultural do qual o cantor fez parte, assim como vários outros artistas, como os de moda também têm o direito de fazer.
Letícia Soster Arrosi, doutora em Direito Comercial com ênfase em Propriedade Intelectual pela USP, mestre em Direito Privado com ênfase em contratos e especialista em processo civil pela UFRGS, bacharel em ciências jurídicas e sociais pela PUCRS, advogada atuante em resolução de disputas e consultas em Direito da Moda, Direito do Entretenimento, Direito Civil, Direito Empresarial e Propriedade Intelectual
Notas:
[1] Ibid. [2] ECHEVERRÍA, Pamela; KNOLL, Susy Inés Bello. Derecho y Moda, Madrid, 2015, p. 9 – 10. [3] Sobre o simbolismo das marcas, ver todos: REDDY, Mergen; TERBLANCHE, Nic. How not to extend your luxury brand. Harvard Business Review, December Issue, 2005. Disponível em https://hbr.org/2005/12/how-not-to-extend-your-luxury-brand.Acesso em 5 fev. 2024. FERNANDES, Ligia Durrer; PEDROZO, Têmis Chenso da Silva Rabelo. Fashion Law: a proteção jurídica da moda. Revista de Direito Empresarial, v. 7, p. 389–405, Jan–Fev 2015. A distintividade através da expressão pela marca também é mencionada em ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – OMPI. Um ponto no tempo: o uso inteligente da Propriedade Intelectual por empresas do setor têxtil. Publicação 794, 2005. Disponível em: < https://tind.wipo.int/record/40447/files/wipo_pub_794.pdf >. Acesso em 5 fev. 2024.[4] Ver todos: BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense 2015; PEDROZO, Denise Abdalla Freire. Direito Autoral na moda: visão jurisprudencial. Revista da ABPI, n. 136, mai/jun 2015. SKIBINSKI, Francielle Huss. O fashion law no direito brasileiro. Revista da ABPI–Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Rio de Janeiro, v. 148, p. 54–67, maio/jun, 2017. [5] GOUVÊA, Eduardo Mingorance de Freitas, Privacidade e Internet: O Direito de Não ser Exposto na Rede, Revista de Direito Privado | vol. 97/2019 | p. 19 – 44 | Jan – Fev / 2019,DTR\2019\97.
[6] SELDERS, Maria Carolina Nery, A Proteção Jurídica da Imagem de Pessoas Públicas, Revista de Direito Privado | vol. 64/2015 | p. 39 – 80 | Out – Dez / 2015, DTR\2016\137.