Dívida de um cônjuge afeta o patrimônio do outro na comunhão parcial de bens?

Em regra, a dívida contraída por um indivíduo é pessoal e intransferível, mas, em algumas situações específicas, ela pode ser relativizada. Por Rodolfo Bustamante

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Divórcio (ilustração Pxhere, domínio público)
Divórcio (ilustração Pxhere, domínio público)

Quando o casamento é consumado pelo regime da separação total de bens, o patrimônio do cônjuge está resguardado de qualquer dívida contraída pelo seu parceiro(a) durante a vigência da união. No regime da comunhão universal de bens, a regra é pela comunicação integral de todos os bens presentes e futuros do cônjuge e suas dívidas passivas, na forma do art. 1.667 do Código Civil.

Mas a dúvida que paira se dá exatamente no regime mais comum entre os casais brasileiros: na comunhão parcial, os bens do cônjuge que não contraiu a dívida estão sob risco?

A resposta é positiva em duas situações: tanto se a dívida foi contraída após a celebração do casamento quanto se foi feita em benefício da família.

Um exemplo que deixa clara a obtenção de dívida em benefício da família é a prestação de serviço de ensino escolar. Se apenas um dos pais assina o contrato da matrícula dos filhos e a escola ingressa com uma ação judicial cobrando os valores de mensalidades que não foram pagas, neste cenário, mesmo que o contrato tenha sido assinado apenas por um dos cônjuges, a ação pode ser movida em face dos dois genitores.

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Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual ambos os cônjuges são responsáveis pelo sustento e pela manutenção do filho menor, de modo que, ainda que o contrato tenha sido assinado apenas por um dos pais, o outro responde solidariamente pela dívida.

Contudo, aquele que não possui dívidas em seu nome pode ser igualmente responsabilizado por dívidas adquiridas pelo parceiro após a celebração do casamento, desde que comprovado que foram contraídas em benefício da família. Nesse caso, a responsabilidade do cônjuge se limita à sua meação, ou seja, à metade dos bens adquiridos durante a união.

O STJ entende que, em casos de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, dívidas contraídas após o casamento podem afetar o patrimônio do outro cônjuge. No entanto, o cônjuge que não contraiu a dívida pode se defender provando que ela não foi feita em benefício da família, para evitar que seus bens sejam usados para pagá-la.

Portanto, se aquele que não contraiu a dívida possui um bem registrado apenas em seu nome, adquirido durante o casamento, esse bem poderá ser penhorado, respeitando o limite de sua meação.

Dessa forma, é imprescindível ter pleno conhecimento das dívidas contraídas pelo cônjuge, principalmente as feitas durante o casamento, para evitar riscos ao patrimônio do casal.

Para minimizar essas possíveis complicações, é aconselhável a celebração do casamento pelo regime da separação total de bens e, adicionalmente, elaborar uma organização patrimonial por meio de um planejamento detalhado a ser desenvolvido por advogados especializados.

Rodolfo Bustamante, sócio de Contencioso Estratégico do Bhering Cabral Advogados.

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