Doméstica grávida deve ser afastada e salário, pago pelo INSS

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Grávida (Foto: ABr/arquivo)
Grávida (Foto: ABr/arquivo)

A Lei 14.151 de 12/5/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, entrou em vigor e tem deixado os patrões domésticos aflitos, já que no setor não há a possibilidade de trabalho remoto. Para Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, a Lei está perfeita para proteger a mulher grávida e o futuro bebê, mas está errada, imperfeita, quando determina que quem paga sua remuneração é o empregador, em vez do INSS.

Para Avelino, quem tem que pagar o salário durante o período de gestação até a entrada na Licença Maternidade é o INSS, principalmente, quando se trata do emprego doméstico, onde não existe o trabalho a distância, teletrabalho ou home office. “Não dá para imaginar uma cuidadora de idoso cuidando do paciente a distância, ou uma babá olhando um bebê pelo computador, ou uma empregada doméstica limpando a caso do empregador por teletrabalho, ou seja, não se aplica o Parágrafo Único da Lei” diz.

O Instituto chama atenção que, no caso das grávidas afastadas pela pandemia, cabe a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID. Nele temos o Código Z35 – Supervisão de Gravidez de Alto Risco. Nas suas subdivisões há o CID 10 – Z35.9 que aborda os casos não especificados, que caberia ao afastamento pelo risco do coronavírus.

Para o Presidente do Doméstica Legal, em função do que determina a Lei 14.151, todo médico obstetra ou de uma UPA ou do SUS, tem a obrigação de afastar de imediato a empregada doméstica e/ou diarista, colocando o CID Z35.9.

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Com isso a empregada doméstica e as empregadas que não podem exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, serão afastadas por doença, e neste período quem irá pagar o salário é o INSS por Auxílio-Doença, além do empregador doméstico ficar isento do recolhimento do INSS e do FGTS no eSocial, diz Avelino.

Mario Avelino acrescenta também que pelo fato de estarmos em pandemia, a carência exigida pelo INSS não deveria existir neste caso. “Hoje, para ter direito ao Auxílio-Doença, a trabalhadora tem que ter contribuído para o INSS no mínimo por 12 (doze meses). Em função do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, esta carência não deve ser exigida pelo INSS. Caso o INSS não queira pagar o Auxílio-Doença, a solução será entrar com uma ação na justiça por descumprimento da Lei.”, diz Avelino.

1 COMENTÁRIO

  1. Descobri que estou grávida o médico não me informou nada de afastamento e pior que é de risco tenho pressão alta tenho estória de perda de bb e já tô fazendo 41 anos o que eu faço

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