Educação ambiental

593

Como devemos saber, a educação ambiental é o caminho ao que temos manifestado sobre proteção ambiental. Por esta razão, um texto que fale sobre este tema seria uma forma de reintroduzir a matéria. A segurança ambiental tem como valores determinantes os cuidados e precauções que os órgãos públicos e particulares deverão manter para se permitir a todos; independentemente de nível da atividade exercida. Uma plena visão ambiental e os cuidados devidos para a conservação técnica, valores e atuações, cujo objetivo seria municiar a todos com uma série de conhecimentos para o exercício das atividades protecionista.

Em primeira abordagem, devemos notar relevantes conceitos de educação ambiental em conformidade com a Lei 9.795/99 que, em seus artigos 1° e 2°, desenvolvem a atividade ambiental voltada ao seu aprendizado, e, conforme o legislador, da seguinte forma:

Art.1º Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida de suas sustentabilidade.

Art.2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.”

Espaço Publicitáriocnseg

Como é de conhecimento geral, considera-se a educação ambiental como uma atividade permanente que vai dando conhecimentos elementares à comunidade desde a infância. Trazendo a importância de se pensar no meio ambiente em seu futuro e as consequências que podem ser geradas se não tiverem um alicerce para garantir sua sobrevivência. Nota-se que o citado dispositivo constitucional impõe em seu inciso VI promover educação ambiental e a conscientização pública da conservação do meio ambiente. Naturalmente, para que se alcance esta finalidade da constituição, faz se imprescindível notar os órgãos governamentais, principalmente, de atributos suficientes para o exercício desta atividade.

Muito importante é saber executar todos os parâmetros contidos na Lei 9.795, 27/4/1999, que desenvolvem a política nacional de educação ambiental. Facilmente se conclui que, sem a orientação desde o tempo escolar, no ensino fundamental, logo devem ser anunciados critérios para amparar os recursos de aprendizado das formas de proteção ambiental com a finalidade de conservar seus meios de educação, primordiais à sociedade. Por outro lado, a lei estabelece a educação ambiental no ensino formal e em seguida no ensino não formal. Neste aspecto, o que se destaca na educação não formal é a prática de ações educativas, voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e sua participação na defesa e qualidade do meio ambiente. Enfatiza o legislador, em seu art. 9°: “Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I – Educação básica:

a) Educação infantil;

b) Ensino fundamental;

c) Ensino médio;

II – educação superior;

III – educação especial;

IV – educação profissional;

V – educação de jovens e adultos.”

Não é demais assinalar que educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas quando necessário nos cursos de pós-graduação, extensão e áreas voltadas ao especto metodológico de educação ambiental.

Do que foi exposto, fácil é se considerar que a lei em si dá uma visão moderna e minudente de todos os aspectos relevantes para o estudo da natureza em todos os seus segmentos educacionais. Só esperamos que a lei seja bem executada e atinja os seus propósitos. Assim ocorrendo, teremos um mecanismo, um instrumento indispensável à identidade do homem com o meio ambiente.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui