A educação como defesa do meio ambiente

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Ainda em evidência material anteriormente desenvolvido sobre a proteção ambiental, vamos recordar a apresentação que fizemos como defesa do meio ambiente. Abordamos o tema do dano ecológico que em muitas situações acarreta a impossibilidade de reparação das áreas atingidas. Torna-se, portanto irreversível o dano causado abalando os ecossistemas e atingindo as espécies animais. A indenização como forma de compor os prejuízos atenuar as consequências verificadas destas áreas. Por esta razão tem-se procurado através de vários instrumentos de proteção ambiental maneiras de se prevenir a verificação dos danos. Um dos instrumentos mais eficazes tem sido educação ambiental como um preparo da sociedade para cooperar e participar de todas as fases da proteção ambiental.

Em artigo publicado algum tempo atrás considerei que “as ações educativas visando a integrar a sociedade para, de forma consciente, participar na defesa da qualidade ambiental permitem a todos o direito à vigilância permanente quanto ao surgimento de empreendimentos que possam vir a causar agressões ao meio ambiente, por seus gastos excessivos e desproporcionais ao resultado social alcançado.

Há de se notar que o surgimento de obras com o objetivo de realizar empreendimentos potencialmente capazes de atingir o meio ambiente deve estar submetido a um procedimento prévio para avaliar o impacto ambiental dela decorrente, prevenindo os seus riscos e, por conseqüência, os seus danos. Daí a razão de se adotar, obrigatoriamente, nestes empreendimentos, o Estudo de Impacto Ambiental, composto com o seu Relatório sobre o Impacto do Meio Ambiente. Basicamente preventivo, o EIA-Rima é, sem sombra de dúvidas, o mais destacado instrumento de proteção do meio ambiente.

É tão importante o EIA, que a Carta Magna o exige para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de acentuada degradação ambiental e, no mesmo dispositivo, inciso IV do parágrafo 1.º do art. 225 ordenou que ao mesmo se dará publicidade. E esta informação, que decorre da divulgação pública da análise do impacto ambiental, foi bem relevada pela ECO-92, quando, em seu princípio nº 10, acentua que a melhor maneira de tratar as questões em referência ao meio ambiente é assegurando a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. Logicamente, interagindo a educação ambiental com a participação coletiva, vai proporcionando aos indivíduos um pleno conhecimento do que se deve saber para não se atingir o meio ambiente e permitindo, ao mesmo tempo, que tenham conhecimento das atividades que possam causar sua degradação. Devidamente informados, sua participação muito poderá contribuir na pesquisa e investigação sobre as consequências de um empreendimento cuja execução deverá se fiscalizada em todas as suas etapas.

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Devemos enfatizar que a relevância do EIA-Rima consagra dois princípios fundamentais do Direito do Ambiente, ou seja, os princípios da publicidade e da participação pública, o que evidentemente se coaduna com os objetivos da educação ambiental, dando a todos a possibilidade de possuir uma noção básica da plenitude das atividades no meio ambiente.

Estamos tentando justificar, através desta exposição, o fator determinante no aprendizado para proporcionar a todos a possibilidade de tratar a natureza com os cuidados que teríamos conosco e com todos aqueles com os quais convivemos. Esta integração do homem com a própria natureza é muito mais fácil se atingir quando se proporciona a todos um aprendizado suficiente do que significa a natureza e seus processos de evolução, inclusive aqueles que se destinam a prover o manejo ecológico das espécies em composição com os ecossistemas.

Consigna com grande maestria Édis Milaré em sua obra Direito do Ambiente, 6ª edição, fl. 527, que a teia da realidade não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas vai se estendendo para todas as formas de organização do espaço em nosso planeta que tenham relação com a presença e ação do ser humano. Destaca, também, o professor, que a cidadania ambiental é enfatizada por meio de incentivo à participação, tanto individual como coletiva, para a preservação e recuperação da qualidade ambiental. Consagra-se, assim, a imprescindibilidade da democratização das informações ambientais, que não são privilégio da Administração Pública. Reflete-se, assim, a educação ambiental no aprendizado elementar de práticas conservadoras do ambiente, adoção de métodos voltados para estas finalidades e com a atuação coletiva do ser humano”.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Mestre em Direito Civil.

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