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Especulação imobiliária X ação renovatória

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No atual cenário econômico, muitos empresários vêm sofrendo com as especulações imobiliárias, pela qual os proprietários de imóveis comerciais inflacionam e impõem reajustes de mais de 100% nos aluguéis para renovar o contrato de locação não residencial, utilizando a pífia justificativa de defasagem.
Para os empresários que protestam ou se negam a pagar o referido aumento, são ameaçados ou coagidos pela não renovação do contrato de locação, onde, muitas vezes, recebem uma notificação para deixarem o imóvel no prazo de 30 dias, obrigando-os a renovar.
Ocorre que muitos desses empresários desconhecem seu direito de reivindicar a renovação contratual por meio de medida judicial chamada de ação renovatória de locação comercial, fundamentada, basicamente, no Decreto Lei 24.150/34 que objetiva a proteção ao fundo de comércio (teoricamente revogada); a Lei do Inquilinato, 8.245/91, nos artigos 51 a 57; bem como no Novo Código Civil.
Cumpre referir que a fundamentação para a ação renovatória de locação comercial não serve como fundamento para questões residenciais e nem como ação revisional de aluguel, pois consiste em um direito potestativo do empresário locatário. Dessa forma, o locatário, ao propor uma ação de renovação de contrato, exerce seu direito em face do seu pólo de sujeição.
A principal finalidade da ação renovatória é proteger o fundo de comércio criado pelo empresário locatário pelos anos em que está instalado no local, como os investimentos na infra-estrutura do imóvel comercial, clientela constituída, ao longo dos anos, pelas propagandas e publicidade ali inseridas, sem mencionar a valorização do imóvel pelo fato de estar locado e pela sua conservação.
Para a interposição da ação renovatória de locação comercial, o empresário locatário precisa preencher alguns requisitos essenciais elencados no artigo 51 da Lei do Inquilinato: o locatário deve ser empresário; estar instalado no imóvel por no mínimo cinco anos (com contrato escrito); e estar exercendo sua atividade pelo prazo mínimo de três anos sem interrupção.
Preenchidos os requisitos, o empresário locatário poderá, em juízo, requerer a renovação de seu contrato de locação, revertendo, assim, as especulações e os abusos indiscriminados dos aluguéis.
Nota-se que a renovação do contrato de locação comercial pode ser requerida nas condições e nos moldes do contrato em vigor ou que as condições sejam fixadas pelo juiz, a exemplo de um valor provisório de aluguel para ser depositado em juízo pelo locatário. Depois de julgada a ação, o juiz renovará ou não o contrato de locação.
No caso de improcedência da ação, o juiz poderá, por requerimento do proprietário, determinar um prazo de até 30 dias para que o locatário desocupe o imóvel. Contudo, se a ação for julgada procedente, a locação será renovada e o juiz fixará o mesmo período do último contrato, bem como o valor do aluguel.
A especulação imobiliária dos proprietários de imóveis comerciais deve ser freada, pois os aumentos propostos são um verdadeiro abuso do direito de usufruir de uma posição de hiper-suficiência, sem real interesse ou motivo legítimo para o aumento.
A Lei de Luvas, Lei do Inquilinato (8.245/91) e o Novo Código Civil são institutos de proteção ao empresário locatário contra a especulação imobiliária, pois protege todo o trabalho desenvolvido pelo empresário no imóvel, principalmente o chamado ponto comercial que, querendo ou não, faz parte integrante do patrimônio do locatário.
Não estamos fazendo apologia contra o aumento dos aluguéis, mas sim contra o aumento indiscriminado, ilegal, abusivo e especulativo, evitando, dessa forma, os meios de enriquecimento ilícito, pois ferem os princípios da livre concorrência.
Constata-se, então, a extrema importância desta medida judicial, pois defende o desenvolvimento das funções sociais e dos princípios econômicos de uma economia em expansão, onde o empresário locatário é a engrenagem principal desse desenvolvimento.

Harrison Nagel
Nagel & Ryzeweski Advogados (www.nageladvocacia.com.br).
[email protected]

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