O setor de varejo estava na expectativa para a conclusão, no Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento que discute a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Esta foi a quinta vez que os ministros se debruçaram sobre o processo e, apesar do placar apertado de 6 a 5, ficou definido que os estados não poderão mais cobrar o imposto a partir do ano de 2024. Além disso, os estados têm até o fim deste ano para dispor sobre o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão livres para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.
O tema tem impacto bilionário para o setor. Estima-se que as maiores empresas do varejo poderiam perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários do ICMS por ano se a transferência desses valores fosse barrada.
Para o especialista Fabrício do Amaral Carneiro, sócio atuando na área de Tributos Indiretos do escritório De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, a decisão do STF é acertada do ponto de vista constitucional. Contudo, segundo ele, os impactos são variados, pois como na transferência não haverá a incidência do ICMS, o estabelecimento que receber as mercadorias não terá o crédito do ICMS.
“Com isso, a operação na ponta pode ficar mais onerada, principalmente em operações interestaduais”, alerta.
Apesar do entendimento dos ministros no plenário virtual, o resultado ainda não foi proclamado, o que vem gerando dúvidas no setor sobre a real modulação dos efeitos da decisão.
Isso ocorre porque existe uma regra de que, para modular os efeitos, devem ter no mínimo oito votos de ministros. No caso em questão, todos os 11 ministros votaram para modular os efeitos, mas seis de um jeito e cinco de outro. Para solucionar a questão, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, levará a proclamação do resultado em sessão presencial, ainda sem data definida.
Em abril de 2021, os ministros decidiram que os estados não poderiam cobrar ICMS na transferência de mercadorias, de um estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A decisão foi tomada na ADC 49, que beneficia o setor, mas interfere nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.
Agora, a discussão está justamente na transferência dos créditos que as empresas utilizavam para abater o imposto. O mecanismo, utilizado pelas empresas do varejo, permitem a redução do impacto do ICMS em seus caixas, equilibrando as finanças entre as unidades da mesma empresa em diferentes estados do país.
“O ICMS por ser um tributo não cumulativo, permite o crédito pela entrada como forma de compensar o que será tributado pela saída. No caso dos varejistas, eles quando compraram as mercadorias para venda aproveitaram os créditos desse imposto, contudo, ao transferirem aos seus estabelecimentos, não mais oferecerão a tributação o que ficarão com estoque de créditos altíssimos. E o que fazer com esses créditos? Paira uma dúvida imensa e de certa forma até insegurança jurídica”, explica Fabrício.
O fato de a regulamentação do uso dos créditos ficar nas mãos dos estados também vem criando um ambiente de insegurança para as companhias.
“Embora o STF tenha citado a possibilidade de manutenção dos créditos, ainda resta uma regulamentação de como utilizar esses créditos, visto que hoje não há suporte legal regulamentar nos estados que torne esses créditos passíveis de utilização. Para segurança econômica é importantíssimo que os estados tragam disposições quanto o assunto”, afirma Carneiro.
A sistemática da não cumulatividade visa à compensação do ICMS devido na saída com o ICMS tributado na operação de compra.
“Quem comprou um item para venda tem direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal do fornecedor. No caso das transferências, um estabelecimento varejista compra (credita) e ao remeter para outro estabelecimento (debita) destaca o ICMS”, analisa Fabrício do Amaral Carneiro.
Com a decisão do STF, o cenário mudou. Ao remeter a mercadoria para outro estabelecimento, a empresa não terá mais o débito (destaque) do ICMS na saída, portanto, ao receber a mercadoria não terá direito ao crédito, com isso a operação na venda ao consumidor o ICMS será debitado.
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