A primeira regulamentação da reforma tributária tem sido motivo de debates entre o setor produtivo e o Governo Federal. O principal deles é o que trata do Imposto Seletivo (IS), chamado de Imposto do Pecado, sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O objetivo é que a cobrança extra desestimule o consumo desses produtos. Veículos, cigarros e bebidas alcoólicas, entre outros, devem receber essa tributação adicional, que incidirá uma única vez sobre o produto penalizado.
“O Executivo vetou o dispositivo da Lei Complementar 214/2025 (Reforma Tributária), que previa, de uma maneira geral, a não cobrança do IS sobre exportações de bens e serviços. Com isso, ele abriu a possibilidade da cobrança do IS sobre exportações de bens minerais, incluindo petróleo, com base em uma interpretação do inciso VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que permite tal cobrança na extração ‘independentemente de sua destinação’. O texto legal pode despertar questionamentos, pois ele deixou de prever explicitamente a cobrança de IS na exportação de petróleo para usar uma interpretação da Constituição que pode ser questionada”, explica Aristóteles de Queiroz Camara, sócio do Serur Advogados.
IBP critica possibilidade de imposto sobre exportação de petróleo
O veto tem sido motivo de reclamação do IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás). “O veto do inciso I do Art. 413 do PLP 68/2024 preocupa, uma vez que o texto suprimido ratificava o texto constitucional alterado pela EC 132, no sentido da não incidência do imposto seletivo sobre as exportações de petróleo. Esse veto, diferentemente do que foi divulgado, contraria o texto constitucional. O IBP confia na avaliação do Congresso e espera a derrubada do veto, considerando o consagrado princípio internacional, adotado na reforma tributária, de que não se deve exportar tributos para não prejudicar a competitividade dos produtos nacionais e a atração de investimentos.”
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Victor Hugo Rocha, diretor jurídico do movimento Destrava Brasil, comenta que a Emenda Constitucional 132/2023, ao dispor as diretrizes básicas do novo imposto, não definiu os bens que seriam considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, mas indicou que a incidência poderia se dar em razão da produção, comercialização, importação e extração de bens que fossem assim classificados.
“Assim, a recém-publicada Lei Complementar 214/2025 trouxe a possibilidade de incidência do Imposto Seletivo sobre determinados bens minerais, dentre eles o óleo bruto de petróleo e o gás natural.
Ainda, o texto constitucional prevê que o imposto deve incidir apenas uma vez sobre o mesmo bem (tributação monofásica). Logo, um bem tributado após a sua produção pela indústria não deve ser tributado nas posteriores comercializações realizadas no atacado e varejo, sendo que este raciocínio, a princípio, espera-se ser mantido em relação à extração e comercialização dos bens minerais”, explica Rocha.
“Atualmente, o IS incidirá uma única vez sobre a extração dos óleos de petróleo, o que imporá, ao produtor-extrativista, o dever de recolhimento do imposto em favor de toda cadeia. Não é permitido o direito a crédito do IS, sendo este repassado como custo aos demais participantes da cadeia de fornecimento”, diz o advogado Rodrigo Lazaro, sócio do escritório FCR Law.
Incidência do IBS e da CBS
Lazaro explica que a Lei Complementar 214/2025 prevê também a incidência monofásica do IBS e CBS, ou seja, esses tributos incidirão uma única vez sobre as operações de fornecimento de combustíveis por ela indicados, ainda que iniciadas no exterior (ex.: gasolina, etanol anidro combustível, óleo diesel, GLP, GLGN, GNV, óleo combustível etc.).
“Assim, o IBS e CBS incidirão em face dos produtores e importadores de contribuintes definidos pela norma (ex.: produtor nacional de biocombustíveis, refinaria de petróleo e suas bases, central de matéria-prima petroquímica etc.), sendo vetado o crédito aos distribuidores e varejistas de combustíveis quando os combustíveis forem destinados à distribuição, à comercialização ou à revenda. No entanto, fica assegurado o crédito ao contribuinte no regime regular de apuração (ex.: aquele que utiliza como insumo na produção) e ao exportador de combustíveis. Tal modelo é semelhante à tributação do ICMS monofásico atualmente”, comenta Lazaro.
Por Gilmara Santos, especial para o Monitor