Factoring

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O factoring, ou faturização, é modalidade de fomento mercantil, realizado por contrato em que o faturizador, que pode ser empresa especializada ou instituição financeira, adquire créditos faturados por um comerciante ou empresário industrial, prestando a este, serviço de administração do crédito. Importante ressaltar que o faturizador assume o risco da insolvência do devedor, sem direito de ação de regresso em face do faturizado cedente.
O serviço de prestação de administração do crédito tem natureza macro, correspondendo ao controle de vencimentos, contato com os inadimplentes, cobrança judicial do título, entre outras funções.
São três as figuras do contrato em comento: faturizador; faturizado; comprador da mercadoria ou adquirente do serviço. Em relação ao primeiro, necessariamente precisa ser comerciante, pessoa física ou jurídica. Está regulamentado na Lei 9.294/95, art. 15, parágrafo 1º, d.
Faturizado, cedente, pode ser comerciante ou industrial, titular dos créditos adquiridos. E, por fim, o comprador da mercadoria ou adquirente do serviço, que tem contra ele os créditos do fornecedor cedidos ao faturizador. Deve sempre ser notificado quanto à cessão.
Várias são as formas conhecidas de faturização, todavia, comumente no Brasil duas são as principais modalidades. Tem-se o conventional factoring, que compreende três elementos, quais sejam, serviços de administração do crédito, seguro e financiamento. Já no maturity factoring, o financiamento não está presente.
A exemplo das instituições financeiras, as empresas de fomento mercantil também devem obediência ao sigilo sobre suas operações, conforme determina a Lei Complementar 105/01, art. 1º, parágrafo 2º.
As causas de extinção do factoring são comuns a todos os demais contratos, portanto, o vencimento do prazo, distrato ou resilição bilateral, inadimplemento de obrigações contratuais, entre outras, dão ensejo à extinção do contrato.

Leonardo R. de Guimarães
Sócio do escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados.

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