Forças Armadas e garantia da lei e da ordem

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Em todos os países, a atividade-fim das Forças Armadas regulares (Exército, Marinha e Força Aérea) é a defesa nacional – embora possam existir forças auxiliares de segurança interna. Defesa nacional e segurança pública são atribuições distintas do Estado, e cada qual necessita de pessoal com qualificação específica – além de meios e recursos apropriados.
O Art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, estabelece que as Forças Armadas “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Tal dispositivo é reforçado pelo Art. 1º da Lei Complementar 97, de 9/6/1999, que fixa as normas gerais sobre a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
As operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) visam à imposição da autoridade legal do Estado, em áreas onde esta for ausente ou estiver sendo contestada. O emprego de contingentes das Forças Armadas, no restabelecimento ou na manutenção da ordem, só se justifica em caso de indisponibilidade, inexistência ou insuficiência dos meios e recursos com os quais deve contar o poder público.
Possivelmente, as pessoas que defendem a presença do Exército nas ruas, a fim de “garantir a segurança da população”, serão as primeiras a condenar “os militares”, sempre que algo der errado e houver vítimas fatais – uma probabilidade relativamente alta, em qualquer operação militar.
O Brasil deve, a todo custo, resistir às pressões externas e internas no sentido de empregar suas Forças Armadas em ações de policiamento e de combate ao narcotráfico e ao crime organizado. Quem defende tal desvio de função parece desconhecer a realidade das operações militares, na guerra ou na paz.
Alguns perguntam por que nossas Forças Armadas não podem “fazer no Brasil o que fazem no Haiti”. Na visão de um leigo, as operações de GLO parecem semelhantes às realizadas em países conflagrados, como o Haiti. Na TV, as imagens de confrontos ou combates em áreas urbanas reforçam tal percepção errônea. Mas os dois tipos de operação ocorrem em contextos diversos e são regidos por legislações distintas.
Os conflitos internacionais estão sujeitos às normas da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) e das Convenções de Genebra. De modo específico, as operações de manutenção e de imposição da paz são regidas pelos Capítulos 6º e 7º da Carta da ONU. A manutenção da ordem interna, por sua vez, deve sujeitar-se às leis de cada país – mas também à legislação internacional relativa aos direitos humanos.
A missão de uma tropa em operação de paz não é atuar como polícia, mas criar um ambiente seguro para o funcionamento do governo local ou da administração provisória da ONU num país conflagrado. Uma missão de paz da ONU geralmente inclui – além do componente militar e dos componentes civis – um componente policial, cuja missão habitual é organizar e adestrar a polícia local.
O Exército Brasileiro possui considerável experiência em operações de paz no exterior. Nos termos da Constituição Federal, também pode ser chamado a desempenhar operações internas de GLO, que – além de terem caráter episódico e excepcional – são distintas das ações típicas de segurança pública. Numa operação de GLO, a missão do Exército não é substituir a polícia, mas garantir e orientar a ação desta.
No Brasil, o Exército – ao contrário da Marinha e da Força Aérea – depende do Serviço Militar obrigatório para completar seu efetivo. Mas o Serviço Militar inicial de dez a 12 meses, atualmente adotado, é insuficiente para formar um combatente qualificado. No caso do Exército, corresponde apenas à instrução militar – ao fim da qual o soldado é licenciado, sem ter adquirido experiência numa unidade operacional.
As operações internas de GLO necessitam de “regras de engajamento” claras e cadeia de comando definida, como ocorre nas operações de paz realizadas sob os auspícios da ONU. O comando e o estado-maior devem estar plenamente familiarizados com a situação local. Entretanto, a tropa empregada – constituída por soldados experientes – deve ser trazida de fora da área onde se realiza a operação.
Tal prática é respaldada na experiência de outros países em ações desse tipo – assim como nas operações de manutenção ou imposição da paz, realizadas por forças multinacionais. Um policial não pode nem deve atuar na área onde reside ou moram seus parentes e amigos. A mesma restrição deve aplicar-se a um soldado servindo numa força de paz ou de GLO.
Desse modo, os convocados para o Serviço Militar poderiam servir fora de seu estado natal, em unidades constituídas por soldados originários de várias regiões do Brasil. Além disso, se houvesse necessidade de realizar operações de GLO em qualquer estado da Federação, unidades de outros estados poderiam ser deslocadas para lá.
A curta permanência dos recrutas na caserna poderia ser corrigida pelo aumento da duração do Serviço Militar inicial. A possível alternativa seria a adoção de um Serviço Militar em etapas, constituído de uma primeira fase (até um ano) no serviço ativo, seguida de um período de alguns anos de serviço voluntário numa reserva de pronta mobilização, bem equipada e adestrada regularmente.
Para surtir pleno efeito, a implantação de tais modificações no modelo de Serviço Militar adotado no Brasil deveria ser acompanhada da renovação permanente do material de emprego militar – o que tornaria necessário aumentar as dotações orçamentárias das Forças Armadas. Atualmente, os custos envolvidos tornam qualquer deslocamento em grupo proibitivo.
Até a transferência de brigadas e unidades do Exército, do Centro-Sul para áreas próximas das fronteiras terrestres, na Amazônia ou no Centro-Oeste, vem sendo obstada pela crônica falta de recursos orçamentários. Tal restrição agrava o fenômeno do “cobertor curto”, que dificulta a ocupação do território por um pequeno número de unidades dispersas. A Marinha e a FAB convivem com dificuldades análogas.
Não se podem esquecer as medidas de valorização da carreira militar, inclusive quanto ao aspecto dos vencimentos. Nos principais centros urbanos, é insuficiente o número de Próprios Nacionais Residenciais (PNR) disponíveis. Isso vem criando um problema para as famílias de militares designados para servir em tais áreas, devido ao custo dos imóveis e aluguéis.
Além da pressão econômica e das dificuldades de moradia, as transferências frequentes e outros problemas que trazem insegurança às famílias geram tensões, que repercutem no desempenho profissional dos quadros de carreira. Sem falar, é claro, na desmotivação causada pelo manuseio de material obsoleto.
Para motivar o ingresso de jovens promissores nas três forças singulares, a recuperação do prestígio social da carreira militar é essencial. Mas é preciso também valorizar a defesa nacional, por ser esta a atividade-fim das Forças Armadas. O descrédito das instituições militares poderia levar a um enfraquecimento ainda maior do Estado brasileiro.

Eduardo Italo Pesce
Especialista em Relações Internacionais e professor no Centro de Produção da Uerj.

Iberê Mariano da Silva
General-de-brigada engenheiro militar na reserva.

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