Fuxico judicial

523

Ninguém desconhece que as empresas modernas vasculham as redes sociais dos candidatos a emprego procurando senões para recusar-lhes trabalho ou garimpando os perfis daqueles candidatos sobre os quais outras empresas têm algum interesse. Não há nenhuma ilegalidade nisso porque são os próprios candidatos ao emprego que disponibilizam seus dados no Instagran ou no Facebook. A partir desse momento, esses dados se tornam públicos, e, de certa forma, seus usuários abrem mão de sua intimidade. Mas essa mania de fuxicar a vida alheia tem limites.

Recentemente, a 2ª Turma do TST (Processo RR-1109-68.2012.5.10.0020) condenou uma empresa de coleta de dados por discriminação porque teria levantado, a pedido de outra, a vida financeira de um candidato a emprego e descobrira que o nome desse candidato estava inscrito no cadastro de proteção ao crédito exatamente por não haver pago prestações de crediário. A ministra Delaíde Miranda Arantes condenou a empresa por discriminação e lembrou que o fato de um candidato a emprego ter tido o seu nome protestado por falta de pagamento não significa que seja mau empregado, e que negar-lhe emprego é justamente aprofundar o seu problema e impedir que ele consiga se reerguer financeiramente e saldar seu débito.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresa de gestão de riscos e compilação de informações para cadastro de futuros empregados. O TRT de Brasília e Tocantins entendeu não haver justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos não tinha nenhuma ligação com a capacidade de trabalho do candidato, um simples motorista. No TST, a ministra Delaide manteve a condenação e acrescentou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Segundo disse, qualquer restrição ao acesso ao trabalho sem justificativa razoável viola a dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República. Por fim, a ministra disse que o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas. A partir dessa conclusão, o TST condenou a empresa a pagar ao candidato indenização por dano moral de R$ 100 mil.

 

Espaço Publicitáriocnseg

Mônica Gusmão é professora de Direito Empresarial, do Consumidor e do Trabalho.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui