Grávidas não têm estabilidade no emprego

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A todas as preocupações normais do parto, as trabalhadoras grávidas devem somar mais uma: se o contrato de trabalho que as liga ao patrão for temporário, isto é, de prazo determinado, a gravidez não lhes dá nenhuma garantia provisória no emprego. Terminado o prazo do contrato elas estarão na rua, e dificilmente encontrarão novo emprego porque é notória a má vontade do empresário brasileiro em contratar mulheres grávidas.

A questão é antiga e polêmica. Não há lei prevendo garantia provisória no emprego às mulheres grávidas. É certo que o art.10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 protege a gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas essa garantia nunca ficou clara para as mulheres submetidas a contrato de prazo determinado, dentre esses o próprio contrato de experiência, e, vencidos os meses posteriores ao parto, a mulher não tem nenhuma garantia de emprego, salvo se isso constar do regulamento da empresa ou das normas coletivas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem, já de alguns anos, se posicionando no sentido de que a mulher grávida tem garantia provisória no emprego mesmo em se tratando de contrato de experiência, o que, tecnicamente, não deixa de ser uma aberração porque o contrato de experiência é de 90 dias, tem dia certo para começar e para terminar e não há surpresa nenhuma para qualquer das partes quanto ao dia do seu término. Em tese, portanto, o seu prazo deveria fluir normalmente até o 90° dia, ainda que a mulher engravidasse nesse interregno. Mas o TST já disse um monte de vezes que a garantia do emprego se estende à mulher grávida ainda que se trate de contrato de experiência.

Em novembro de 2019, o Tribunal Pleno do TST decidiu, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31-2013-5-12-0051, que tem efeito vinculante e obriga os tribunais inferiores, que a estabilidade provisória da gestante é incompatível com o contrato de trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/74. O contrato de trabalho temporário é especial porque liga três partes distintas numa mesma relação negocial. De um lado, temos a prestadora, isto é, a empresa de trabalho temporário que contrata empregados de diversas profissões e põe no mercado à disposição de outras empresas, chamadas “tomadoras” ou “clientes”. De permeio entre o prestador e a empresa cliente está o “trabalhador temporário”, que é empregado efetivo da empresa de trabalho temporário (prestadora), mas ocasionalmente presta serviços aqui e acolá aos clientes da empresa prestadora dependendo da necessidade da clientela.

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O vínculo de emprego do trabalhador temporário se perfaz diretamente com a empresa de trabalho temporário, mas apenas excepcionalmente, nos casos de fraude ou extrapolação de prazo, é que o vínculo de emprego deixa de ser formado com a empresa prestadora (empresa de trabalho temporário) e passa a ser com a empresa tomadora (cliente).

A questão da gravidez da trabalhadora temporária sempre foi polêmica nos tribunais. Na sessão de 18 de novembro, contudo, o Pleno do TST decidiu, por maioria, que a garantia de emprego por gravidez não se aplica às mulheres contratadas no regime da Lei 6.019/74, isto é, por meio do contrato de trabalho temporário. Como se tratou de decisão “com efeito vinculante”, os tribunais inferiores (tribunais regionais e varas do Trabalho) não podem decidir de modo contrário. Paira sobre o assunto uma “disciplina judiciária”.

No Processo TST-RR-722.05.2026.5.23.0003, o TST decidiu de acordo com a orientação firmada em novembro de 2019 no Incidente de Assunção de Competência e rejeitou os pedidos de uma trabalhadora que engravidara na constância de um contrato de trabalho temporário. Ficou vencido o relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

 

Mônica Gusmão é professora de Direito Empresarial, do Consumidor e do Trabalho.

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