Vinha de algum tempo a discussão nos tribunais sobre se a conversão, em cestas básicas ou em prestação de serviços à comunidade, da condenação penal de homem que bate em mulher, não seria uma forma oblíqua de desvirtuar a Lei Maria da Penha e banalizar a agressão. Já era tempo de não mais se admitir penas de cestas básicas, prestações pecuniárias ou substituição da pena corporal por multa.
Sou da opinião que o homem que bate em mulher deve ser condenado e preso. Deve cumprir pena, além de responder pelos danos materiais, pelos lucros cessantes, isto é, por aquilo que a mulher razoavelmente deixou de ganhar se esteve impedida de trabalhar; deve ser condenado a responder pelo custo do tratamento médico, clínico ou psicológico, e de algum medicamento, fisioterapia ou prótese necessários em decorrência da agressão.
O foro estava repleto de casos de reincidência de agressores. O homem agredia, a mulher denunciava, depois acordavam por cestas básicas ou prestação de serviços comunitários, seja por uma forma indecente de mercantilização da agressão, seja por medo, seja por um amor doentio que ata e desata a relação, sempre nesse nível de agressão, e dois meses depois lá estavam de novo, com nova representação da mulher.
Em comemoração ao Dia das Mulheres, separei alguns julgados importantes do STJ (Rodrigo Leite, sítio: meujurídico.com.br):
1) Para aplicação da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006) – HC 500.627/DF, DJe 13/08/2019;
2) A caracterização da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não exige a coabitação entre autor e vítima – Súmula 600 do STJ;
3) A ação penal do crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher não depende de sua autorização; a ação é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;
4) A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão praticada pelo irmão contra a irmã no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);
5) A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. É irrelevante tempo da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes (HC 542.828/AP, DJe 28/02/2020);
O que o STJ quer dizer é o seguinte: aí, machões sul-americanos, se forem bater e espancar suas mulheres, companheiras, namoradas, vai ficar ruim, porque aí a gente vai ter de aplicar a lei e a cana vai ser dura!
Se o sujeito ainda usar o surrado jargão da “autolesão”, isto é, dizer que foi a própria vítima quem se machucou de propósito, não vai “colar”, a cana vai ser dura do mesmo jeito.
No mundo real, vocês estão mexendo com pessoas e vidas. Mexeu com uma, mexeu com todas! Tenho dito.
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