Impacto ao meio ambiente

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Nesta retrospectiva sobre defesa ambiental vamos apresentar matéria desenvolvida anteriormente para a temática em questão a proteção da natureza e seus caminhos para atingir resultado positivo. As atividades exercidas no ambiente natural são responsáveis por incentivar o surgimento de focos agressivos à natureza resultando em sua consequente deterioração ao se poluir uma variedade de áreas gerando, por outro lado, alteração do vasto manancial onde se situam a flora e fauna. Estas alterações tornam irreversível o dano ambiental verificado. Impede-se que o sistema ecológico naturalmente desenvolva sua finalidade. Bem reparamos que em não poucas vezes a área atingida não tem a mínima possibilidade de ser recuperada por ser inviável a sua reconstrução. Resultado vai ser a quebra da estrutura ecológica onde se desenvolve variedade de ecossistemas.

E que mágica se deve adotar para a punição dos responsáveis pela agressão ao meio ambiente? Será que não se poderia realizar através de educação ambiental orientação a todos sobre as consequências negativas em condutas que violam a segurança ambiental? Além do mais não se pode olvidar que a educação ambiental é imposição do texto constitucional quando determina ao poder público em todos os níveis de ensino a conscientização pública para preservar o meio ambiente.

O desenvolvimento de ideias benéficas à conservação ambiental, a preparação social para o respeito à natureza são atitudes imprescindíveis para combater o excesso determinadas ações empresariais. Busca-se a defesa ecológica também de maneira preventiva como estamos pretendendo demonstrar. O desenvolvimento de hábitos e comportamentos vai contribuir para se atenuar as ocorrências prejudiciais ao equilíbrio ecológico. O volume de atos que agridem o ambiente de maneira contínua cada vez mais fazem inibir os meios de defesa. Essencialidade da educação ambiental é, portanto plenamente necessária. Com o advento da lei número 9795/99 foi instituída a politica nacional de educação ambiental, surgindo em longa escala os instrumentos de informação e participação social na conservação do ambiente, direito e dever de todos.

Mas é hora de se realçar a questão anterior citada quanto à prevenção como meio de se evitar ou de se atenuar os danos ecológicos que na verdade podem ocorrer como destacada relevância ao se ter conhecimento dos riscos e impactos ambientais que continuamente abalam uma estrutura ecológica ao se realizar determinados empreendimentos. A colaboração da educação ambiental vai se fizer presente quando pelos meios de informação principalmente através da mídia todos tiverem pleno conhecimento de como é indispensável à cautela ao se permitir que certas obras sejam realizadas. A participação do individuo quando bem informado vai lhe permitir participar da busca de soluções técnicas e mais adequadas para a sociedade e para o ambiente.

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A atividade preventiva no rastro de formas para a conservação e equilíbrio natural vai atuar quando conhecidos os impactos ambientais. Ora, se há demonstração que uma empresa vai gerar prejuízos ambientais, os órgãos encarregados do licenciamento terão que atuar no sentido de evitar a licença ambiental. Preserva-se assim a natureza antes que venha a ser afetada de maneira irreversível. A presunção, na verdade, é um dos princípios fundamentais existentes no direito ambiental, cujo fim é impedir a ocorrência do dano ecológico ao impor medidas defensivas para evitar que estas atividades produzam dano.

Em sentido diverso, mas com o mesmo tino protetor ao meio ambiente, o princípio da precaução se agrega à imprevisibilidade do impacto ambiental. Por outro lado, a prevenção tem como lastro a previsibilidade do resultado danoso, a certeza de sua ocorrência sendo adotados meios de proteção. No princípio da precaução estão ausentes dados científicos de avaliação quanto à ocorrência do impacto ambiental.

Em resumo, podemos ver que ser pode conciliar a educação ambiental com os princípios da prevenção e da precaução para coibir o surgimento do dano ecológico. E a causa principal deste procedimento é se evitar o dano ambiental, muito mais sadio do que tentar a recuperação de áreas já atingidas e até de forma irremediável. Além do mais, tem o poder público o direito de impor aos empreendimentos a serem realizados que efetuem os gastos necessários para conservação ambiental. Importa também destacar que muitas vezes a atividade empresarial envolve uma variedade de empresas para a realização do objetivo comum. Neste caso mesmo que seja uma delas responsável pelo dano todos irão responder solidariamente, pois é fundamental característica da Responsabilidade Civil Ambiental a solidariedade entre todos, podendo as vítimas exigirem a compensação patrimonial de qualquer um dos seus empreendedores.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Mestre em Direito Civil.

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