Imposto de Renda: novas regras de isenção

Entenda as mudanças no Imposto de Renda com a nova proposta de isenção e tributação sobre grandes rendas e dividendos. Por Diego Lima

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Imposto de Renda IR 2025; homem consulta site e app da Receita Federal
Imposto de Renda 2025 (foto de Joédson Alves, ABr)

A recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 1.087/2025 marca um dos movimentos mais expressivos da política fiscal brasileira dos últimos anos. Com 493 votos favoráveis e nenhum contrário, o texto amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendas de até R$ 5 mil mensais e cria mecanismos de compensação fiscal, entre eles o chamado imposto mínimo de até 10% sobre altas rendas e a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais.

A proposta é apresentada como uma medida de justiça social, voltada a aliviar o peso do imposto sobre a classe média e os trabalhadores assalariados. No entanto, o ponto mais delicado da reforma está no modo como o governo pretende custear esse alívio, transferindo a carga para os contribuintes de maior renda e para os detentores de capital.

A tributação de dividendos, isenta desde 1996, reaparece como símbolo de equilíbrio fiscal. A alíquota de 10% na fonte, aplicável a valores que superem R$ 50 mil mensais por empresa, é apresentada como modesta frente aos padrões internacionais, mas sua aplicação suscita questionamentos práticos e jurídicos relevantes. O texto também organiza uma janela de transição: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, com distribuição aprovada até essa data, poderão ser pagos entre 2026 e 2028 sem a nova retenção de 10%.

Nesse ponto, surge o primeiro debate: a compatibilização com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), que garante ao acionista o direito de receber dividendos no mesmo exercício em que forem declarados. A regra de transição exige alinhamento entre deliberações societárias, políticas de dividendos e cronogramas de pagamento para mitigar disputas entre sócios e empresas.

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Além disso, a instituição do imposto mínimo de 10% sobre rendas anuais acima de R$ 600 mil introduz um novo conceito no sistema: o de piso efetivo de tributação. Embora busque evitar distorções, o modelo adiciona complexidade ao cálculo e reforça a tendência de sobreposição de regras que há muito fragiliza o sistema tributário.

No campo setorial e federativo, o projeto prevê que bolsas do Prouni sejam computadas como imposto pago para fins do redutor que limita a carga combinada empresa–pessoa física (34% para a maioria dos setores, 40% em atividades específicas e 45% para instituições financeiras) e cria mecanismo de compensação a estados e municípios caso haja perda líquida, priorizando esses repasses antes de eventual redução da CBS.

Companhias e sociedades limitadas precisarão revisar políticas de distribuição de resultados, calendário de assembleias e governança para compatibilizar a janela 2025–2028 com regras societárias e expectativas de acionistas, inclusive em abertas sujeitas à CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

A retenção na fonte em 2026 pode induzir mudanças no “timing” e na frequência de pagamentos, enquanto o redutor busca limitar a carga combinada acima dos tetos nominais, mitigando risco de bitributação na margem. A previsibilidade do custo de capital dependerá da regulamentação do piso e da operacionalização do redutor.

Do ponto de vista normativo, o PL 1.087/2025 combina alívio amplo na base com novas engrenagens de compensação focadas em altas rendas e rendas de capital. Para a população, o efeito imediato é concentrado nos rendimentos até R$ 5 mil e na faixa de desconto parcial; para perfis de alta renda, a atenção migra para a alíquota efetiva global ao fim do ano. Do lado empresarial, a gestão de dividendos, a documentação de deliberações e a coordenação com investidores tornam-se pontos operacionais centrais, especialmente no período de transição até 2028.


Diego Lima do Vale é advogado e especialista tributário na NWADV

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