Infinito enquanto dure

370

Dia desses, falei aqui em como ficaria o contrato de trabalho do empregado doméstico quando o empregador morre. Agora quero falar do contrato de trabalho do doméstico quando o casamento morre. Já se disse que nada dura para sempre, exceto os governos corruptos e os impostos. Pois bem. Com os casamentos também é assim. Mas, se um casal se separa, como fica o contrato de trabalho da empregada doméstica? Extingue-se? A empregada tem de acompanhar o cônjuge que deixa a casa? Pode escolher entre ficar ou ir? Quem passará a responsabilizar-se pelos seus salários? Essas questões são mais comuns na Justiça do Trabalho do que se pensa.

Quando um casal está em via de separar-se, a tensão natural desse momento crítico da relação conjugal também atinge os empregados da casa. Todos sofrem, especialmente as crianças. É compreensível. Quase sempre, com a separação do casal há diminuição do padrão de qualidade de vida dos ex-cônjuges, tanto daquele que sai quanto do que fica na residência. Os filhos se veem forçados a trocar de colégio, deixam de frequentar o antigo clube, cortam-se as aulas de balé, informática ou de inglês. É natural que o empregado doméstico se inquiete com a sua situação na casa diante daquele quadro de evidente desconforto. Não sabe se permanecerá trabalhando, se deixará a casa para acompanhar o cônjuge que sai, se o seu salário será rebaixado, se terá de suportar um outro patrão ainda mais ranzinza e cheio de manias do que o que tem agora.

Por lei, empregados domésticos não têm nenhuma garantia de emprego. Se, na separação do casal, o cônjuge responsável pelo contrato de trabalho não quer ou não pode continuar pagando os seus salários, não há nenhum óbice a que dispense o empregado, desde que pague as verbas rescisórias. Se o ex-casal decide que a empregada doméstica não será dispensada com a sua separação, uma de duas hipóteses pode ocorrer. Na primeira, a empregada continua trabalhando na mesma casa onde o antigo casal residia, e aí o contrato de trabalho não pode sofrer nenhuma alteração. O salário não pode ser rebaixado, o horário de trabalho tem de ser mantido, todas as condições negociadas ou tacitamente aceitas até então devem permanecer as mesmas. Não faz diferença para a empregada doméstica se, antes, era o marido quem lhe pagava os salários, e agora passa a ser a mulher, ou se o marido continua pagando a conta porque isso ficou acertado entre ele e a ex-mulher. Se a empregada continua na residência, o contrato de trabalho não se altera. O fato de a união matrimonial ter-se desfeito não repercute negativamente no contrato de trabalho da empregada doméstica.

Mas pode ser que o cônjuge que deixa a casa, e que assina a carteira de trabalho e paga os salários e demais encargos da doméstica, decida, por razões pessoais, não continuar mantendo a empregada na casa da ex-mulher e exija que a empregada o acompanhe para trabalhar na sua nova residência. A empregada não está obrigado a isso porque o patrão não pode, unilateralmente, alterar o lugar da prestação dos serviços, e o local da prestação dos serviços domésticos é residência da pessoa ou da família. Neste caso, como o lugar da prestação do serviço é aquela residência, não pode ser obrigada a aceitar trabalhar em outra. Se a empregada não aceitar essa proposta, o contrato de trabalho deve ser rescindido indiretamente, e todos os seus direitos devem ser indenizados pelo ex-patrão. Se ela vai ou não ser readmitida pela ex-mulher do antigo patrão é coisa a ser decidida entre ambas, mas a solução jurídica é esta.

Espaço Publicitáriocnseg

Se decidir aceitar a proposta e mudar-se de residência, o contrato não sofre solução de continuidade, isto é, todas as cláusulas anteriores, inclusive salários e horário de trabalho, devem ser mantidas. É muito comum nessas hipóteses o ex-marido reduzir o salário da empregada dizendo que se trata de “novo contrato”. Não pode. O contrato continua o mesmo. O que modificou, por consenso entre o patrão e a empregada, foi o local da prestação do serviço. Apenas isso.

Mônica de Cavalcanti Gusmão

Professora de Direito.

[email protected]

Siga o canal \"Monitor Mercantil\" no WhatsApp:cnseg

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui