O Código Florestal brasileiro de 2012 estabelece normas de proteção da vegetação nativa, devendo os possuidores e proprietários seguir a regulamentação vigente, que dispõe que as florestas existentes no território nacional e demais áreas de vegetação nativa “são bens de interesse comum a todos os habitantes do País”.
O referido Código instrumentalizou a Constituição Federal, que conceitua o meio ambiente como bem de uso comum do povo. Isso significa que todos os brasileiros têm o dever e o interesse na conservação da vegetação de propriedades públicas ou privadas, pois passou a constituir um direito que não se circunscreve aos interesses de possuidores privados ou do Estado.
Por essa razão, constitui uso nocivo da propriedade as ações e omissões contrárias às disposições do Código Florestal, o que retirou do proprietário privado o poder absoluto sobre suas terras, oferecendo a todos os brasileiros o direito de usufruir do meio ambiente.
Dentre outras vedações, é proibido o uso de fogo em vegetação, exceto em situações autorizadas por lei, e o Governo Federal deve estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, o que não impede os estados e municípios de adotarem políticas semelhantes para proteção da vegetação em seu território.
Recentemente, um instrumento para a preservação da vegetação foi a edição da Lei 14.944 de 2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo para regular o seu uso no meio rural e previu sua substituição gradual por outras técnicas alternativas. Dessa forma, mesmo as queimadas controladas e autorizadas para fins agropecuários, que são muito utilizadas por possuidores e proprietários rurais, deverão ser substituídas sempre que possível, podendo ser suspensas em situações de risco. O uso de fogo por comunidades tradicionais, adaptado à sua cultura ancestral, também deve observar procedimento específico e ser executado em época própria.
A citada lei alterou o artigo 41 da Lei 9.605 de 1998, que trata das sanções penais e administrativas ao meio ambiente, passando a constituir crime “provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação”, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Aquele que praticar atividade lesiva ao meio ambiente poderá ser responsabilizado também na esfera civil pelos custos públicos ou privados dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou omissão.
O uso de fogo irregular é proibido e criminalizado nas esferas civil, penal e administrativa, cabendo a todos velar pelo direito ao meio ambiente, denunciando práticas criminosas e ajudando na sua conservação.
É necessário manter o protagonismo brasileiro desde a Conferência das Nações Unidas do Rio de Janeiro em 1992 (ECO-92), para a formação de um consenso mundial sobre a importância da conservação da fauna, flora e do desenvolvimento sustentável. Além disso, diante do atual cenário das mudanças climáticas, é essencial a preservação de nossa riqueza florestal e biodiversidade, que nos impulsionará a um futuro promissor, inclusive como fonte de promoção da dignidade humana, reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais.