Intenção de consumo das famílias tem primeira queda em 2016

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A Intenção de Consumo das Famílias (ICF), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), registrou queda de 1,6% em março, na comparação com fevereiro, ficando em 77,5 pontos, numa escala de 0 a 200 – abaixo do nível de indiferença. Na comparação anual, o recuo foi de 29,9%. Todos os componentes do índice registraram queda em ambas as comparações, com destaque para o indicador Nível de Consumo Atual, que atingiu a mínima histórica de 53,3 pontos.
– A confiança do consumidor está diretamente ligada à estabilidade do quadro político e econômico. A contração nas vendas do varejo está em linha com o enfraquecimento da confiança observado na ICF – ressalta Juliana Serapio, assessora Econômica da CNC.
Na base de comparação mensal, os dados regionais revelaram que a maior retração ocorreu na Região Sul (-4,2%). Já a Região Nordeste foi a que apresentou a avaliação menos desfavorável, com queda de 0,6%.
O componente Nível de Consumo Atual registrou o menor valor da série, iniciada em 2010: 53,3 pontos. Em relação a fevereiro, a queda foi de 4,4%, enquanto que, na comparação anual, foi de 38,4%. A maior parte das famílias, 59,2%, declarou estar com o nível de consumo menor que o do ano passado.
Outro item que também apresentou o menor nível da série foi o de compras a prazo, com 73,2 pontos – uma retração de 2,1% na comparação mensal, e de 35,5% em relação a março de 2015.
– O elevado custo do crédito, o alto nível de endividamento e o aumento do desemprego são os principais motivadores da deterioração na intenção de compras a prazo – explica Juliana Serapio.
Impactado pela alta taxa de juros, o item momento para duráveis apresentou queda de 2,2% na comparação mensal. Em relação ao mesmo período de 2015, o componente recuou 46,2%. A maior parte das famílias, 72,1%, considera o momento atual desfavorável para a aquisição de duráveis.
A previsão da Divisão Econômica da CNC é que o volume de vendas do varejo apresente retração de 4,2% em 2016.
Os únicos dois componentes do índice que ficaram acima da zona de indiferença, de 100 pontos, foram os relativos ao emprego. Ainda assim, o emprego atual, com 105,7 pontos, registrou queda de 0,6% em relação ao mês anterior. Na comparação anual, a retração foi de 16,3%. O percentual de famílias que se sente mais segura em relação ao emprego é de 30,7%, ante 31,1% em fevereiro de 2016. Já a perspectiva profissional, com 103 pontos, caiu 0,2% em relação ao mês passado, e 15,7% na comparação com março de 2015.

Shoppings terão de excluir aviso que adverte cliente a não deixar objetos nos carros
O juiz Paulo Assed Estefan, em exercício na 1ª Vara Empresarial do Rio, determinou nesta terça-feira, dia 15, que a administradora de shoppings Ancar Ivanhoé exclua dos tíquetes de estacionamento e deixe de ostentar em qualquer forma de aviso a expressão “Recomendamos não deixar objetos de valor no interior do veículo”, ou qualquer outra semelhante. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária no valor de R$ 5 mil.
No Rio de janeiro, a Ancar é proprietária e faz a gestão do Botafogo Praia Shopping, em Botafogo; do Boulevard Rio Shopping, em Vila Isabel; do Shopping Nova América, em Del Castilho; e do Downtown (blocos 05, 07 e 17), na Barra da Tijuca. A empresa também administra o Rio Design Barra e Rio Design Leblon.
Em sua decisão, que tem caráter liminar, o juiz acolheu pedido em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. De acordo com os documentos juntados ao processo, a Ancar Ivanhoé inseriu no comprovante que entrega ao cliente de seu serviço de estacionamento declaração de existência de seguro contra roubo e furto do veículo. O texto, porém, adverte o consumidor para não deixar objetos de valor no carro.
Segundo o magistrado, ainda que a recomendação exposta não se traduza em cláusula contratual e não seja, por si só, excludente de responsabilidade, não resta dúvida que em mensagem subliminar ao cliente se tenta convencê-lo disso.
“O leitor desavisado pode interpretar a mensagem como se a requerida não se responsabilizasse da boa guarda dos bens que lhes foram confiados e, por consequência, não se vê obrigada a indenizar qualquer perda, o que, por certo, atenta contra a ordem legal vigente, notadamente a boa-fé contratual e o dever de clara e objetiva informação ao consumidor”, destacou o juiz na decisão.

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