Julgamento do STF sobre PGBL e VGBL e planejamento sucessório

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Estátua da Justiça no prédio do STF
Estátua da Justiça no prédio do STF (Foto: Gil Ferreira/SCO-STF)

Divergência de entendimento entre estados e sobre os planos

 

Sabemos que um dos principais motivos de recomendação do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e do Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) no planejamento sucessório é a possibilidade de menor tributação e de divisão planejada de recursos sem contabilizar a legítima, já que eles não são incluídos em inventário. No entanto, no Brasil existem alguns estados que tributam o VGBL e o PGBL, fazendo incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por entenderem que ambos fazem parte do patrimônio deixado pela pessoa falecida.

Em função da divergência de entendimento entre os estados, considerando que uns tributavam o PGBL e VGBL e outros não, a questão teve que ser lançada ao STF em maio de 2022 (julgamento do RE 1363013), com reconhecimento de existência de repercussão geral.

A repercussão geral dessa decisão será fundamental para gerar maior segurança jurídica para os investidores e planejadores, bem como aos advogados que a recomendam. Ela irá uniformizar o entendimento sobre a questão, e o mesmo tratamento deverá ser realizado em todo o território nacional.

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Uma das principais dúvidas sobre a incidência ou não do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL diz respeito a sua classificação como bens ou direitos transmitidos pelo autor da herança. O PGBL e VGBL são regulados pelo regime da previdência complementar (Lei Complementar 109/01).

É importante destacar que a jurisprudência sobre o assunto é díspar, principalmente no que diz respeito ao PGBL. Para esse produto, o entendimento majoritário é de que ele integra a herança por se tratar de uma aplicação financeira. Diferentemente do que ocorre com o VGBL, que, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – responsável pelo controle e fiscalização dos planos de previdência privada – consiste num seguro de pessoas e, portanto, não compõe o patrimônio do autor da herança.

Como, de modo geral, o seguro de pessoas não compõe o patrimônio do seu titular e, por consequência, não estaria sujeito à incidência do ITCMD, o VGBL não seria tributado e o PGBL seria.

Infelizmente, a jurisprudência brasileira também não tem um entendimento uniforme quanto ao tema, sobretudo no que diz respeito ao PGBL, de modo que tem prevalecido a corrente que entende que essa modalidade integraria a herança por se tratar de uma aplicação financeira. Já com relação ao VGBL, a jurisprudência é pacífica no sentido de entender que ele é classificado como seguro, e, portanto, não está inserido nos bens da herança (REsp 1.961.488).

O Estado de São Paulo determina expressamente a isenção de ITCMD nesses casos (artigo 6º da Lei 10.705/00) e ainda possui um projeto de lei em tramitação (PL 529/20) que, além de alterar o artigo 6º para excluir essa isenção, prevê a adição do artigo 33-B na Lei 10.705/00.

Vemos então que a falta de parâmetros seguros, bem como a previsão expressa de incidência de ITCMD sobre esses planos em alguns estados, traz um cenário de grande incerteza para quem deseja realizar investimentos em VGBL e PGBL. Sendo assim, a uniformização do entendimento sobre a questão por meio de uma decisão do STF em sede de repercussão geral é fundamental para trazer maior segurança jurídica, além de pacificar o entendimento jurisprudencial para que os planejamentos sucessórios sejam feitos com a maior segurança possível.

 

Sheila Shimada é advogada.

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