Justiça socioambiental, participação e educação ambiental

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A proteção ao meio ambiente pode guardar relação direta com o combate à pobreza e à desigualdade social, resgatando plena cidadania e dignidade, pois reclama a prioridade por políticas públicas equitativas e sustentáveis, construídas a partir de uma gestão democrática territorial com a participação direta dos distintos atores sociais.

A concretização de políticas públicas, como a conservação e despoluição das águas dos rios e dos mares, o saneamento básico, o aproveitamento dos recursos naturais e do material genético advindo da biodiversidade, a produção de alimentos, os usos viáveis da terra, depende de uma efetiva vontade popular para legitimar as ações e definir as diretrizes que possam significar uma real melhoria da qualidade de vida para todos, sobretudo para os mais pobres, que ainda são os mais prejudicados com a exploração indevida do meio ambiente.

As soluções encontradas devem ser, assim, previamente debatidas em amplo e aberto processo de negociação, levando-se em conta as características locais e regionais do modo de produção e aproveitamento da biodiversidade.

Para se efetivar a justiça socioambiental, é necessário facilitar o acesso à justiça na seara ambiental além de deflagrar um modelo social inclusivo focado no desenvolvimento sustentável por meio do acesso à informação e participação das comunidades mais vulneráveis.

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A Declaração do Rio de 1992, em seu Princípio 5º, dispôs que não só os estados mas todos os indivíduos devem cooperar para a redução da pobreza, requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável. Após 20 anos dessa Declaração, também o documento final resultante da Conferência Rio+20, realizada em junho de 2012 no Rio de Janeiro, ressaltou que “todos” devem participar, tanto no planejamento quanto no processo decisório das questões ambientais.

Na mesma linha, o 8ª Fórum Mundial da Água, realizado na cidade de Brasília, em 2018, concluiu acerca da importância de implementar métodos eficientes que envolvam todos na tomada de decisão, incluindo indígenas, mulheres, jovens e grupos vulneráveis.

O acesso de todos e especialmente de grupos vulneráveis na gestão ambiental deve ser estimulado sobretudo por meio da educação ambiental em todos os níveis de ensino, como dispõe a Constituição Federal e a legislação em vigor, e pela conscientização pública na tutela do meio ambiente.

Ressalte-se que incentivar a educação ambiental e o engajamento da sociedade civil na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente não é responsabilidade apenas do poder público, mas das empresas, dos meios de comunicação, das instituições públicas e privadas. O art. 1º da Lei 9.795/99 define educação ambiental como um processo no qual “o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

O alcance de uma maturidade cidadã e de uma vida digna através do meio ambiente está intimamente relacionado à educação ambiental e à cidadania participativa na gestão ambiental.

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