Lei tira obrigatoriedade de testemunhas em assinatura de contratos eletrônicos

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Contrato
Contrato (imagem: divulgação)

A Lei 14.620/2023, publicada na semana passada pelo governo federal, trouxe alterações importantes no que diz respeito à necessidade de testemunhas em assinaturas eletrônicas de contratos.

O texto altera, dentre outras disposições, o artigo 784 do Código de Processo Civil (que trata dos títulos executivos extrajudiciais) e prevê a dispensa da obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas em instrumentos particulares, que tenham sido constituídos ou atestados por meio eletrônico.

A redação da nova lei insere o §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, com a disposição de que: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

“Tal determinação legal representa desburocratização na realização de negócios jurídicos e acompanha a jurisprudência sobre o tema”, diz a advogada Eliana Camilo, coordenadora do contencioso do escritório Luchesi Advogados.

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Vale ressaltar que este entendimento já vem sendo adotado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, conforme conforme destacou o ministro Paulo e Tarso Sanseverino no REsp 1495920, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2018.

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