A Lei 14.620/2023, publicada na semana passada pelo governo federal, trouxe alterações importantes no que diz respeito à necessidade de testemunhas em assinaturas eletrônicas de contratos.
O texto altera, dentre outras disposições, o artigo 784 do Código de Processo Civil (que trata dos títulos executivos extrajudiciais) e prevê a dispensa da obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas em instrumentos particulares, que tenham sido constituídos ou atestados por meio eletrônico.
A redação da nova lei insere o §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, com a disposição de que: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
“Tal determinação legal representa desburocratização na realização de negócios jurídicos e acompanha a jurisprudência sobre o tema”, diz a advogada Eliana Camilo, coordenadora do contencioso do escritório Luchesi Advogados.
Vale ressaltar que este entendimento já vem sendo adotado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, conforme conforme destacou o ministro Paulo e Tarso Sanseverino no REsp 1495920, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2018.