Liberdade Econômica (MP 881/2019) – Lei do Bem? – Parte 1

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Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória 881, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, na tentativa desesperada de gerar novos empregos e movimentar a economia, como já se vê do art. 1º: “Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”.

A Medida Provisória abrange a aplicação e a interpretação de vários ramos do direito: civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art.1º, §1º).

Importante mudança é a tentativa de liberação das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam negócios de “baixo risco” da obrigatoriedade de observância qualquer ato público de liberação por parte da administração pública. Entenda-se como ato público (art.1º, §5º) a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Primeira indagação: quais são as atividades de “baixo risco”? É certo que serão listadas pelo governo, mas qual o critério que será adotado? Os Estados terão a mesma liberdade? Outro ponto importante é pontuarmos as garantias oferecidas pela da nova Medida Provisória, para que possamos cobrar no caso de “não sair do papel”. As 17 principais garantias da MP (www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/02/congresso-recebe-mp-que-pretende-reduzir-burocracia-para-iniciativa-privada):

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1 – Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa.

2 – Liberdade de trabalhar e produzir: limita os casos em que Poder Público e sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria. Isso só pode ser feito se for para observar o sossego, por exemplo. Todos os direitos trabalhistas ficam mantidos.

3 – Liberdade de definir preços: impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios.

4 – Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico.

5 – Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país.

6 – Liberdade de modernizar: normas desatualizadas terão suas restrições suspensas para não prejudicar os cidadãos.

7 – Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para negócios.

8 – Liberdade de pactuar: contratos empresariais, inclusive sobre normas de ordem pública, não poderão ser alterados judicialmente se tiverem sido livremente pactuados entre as partes.

9 – Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá um tempo máximo para ser atendido. Transcorrido esse prazo, o pedido será aprovado pelo silêncio do órgão público.

10 – Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações.

11 – Liberdade de crescer: a CVM poderá simplificar de imediato a burocracia pra as Sociedades Anônimas, inclusive para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer ofertas iniciais de ações (do inglês Initial Public Offer — IPO).

12 – Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser aplicada para todos.

13 – Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários.

14 – Liberdade contra abusos: a situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas, passa a ser considerada um abuso regulatório.

15 – Liberdade de regulação econômica: nova regulação sobre a economia só poderá ser editada com análise de impacto regulatório.

16 – Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei.

17 – Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito de as partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.

Por ora vamos esperar e ter esperança que vai dar certo, afinal, somos brasileiros!

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