Licitação

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O tema das licitações é algo de extrema importância para a Administração Pública direta ou indireta, pois somente a partir deste instituto o Estado poderá contratar com um particular. Vale ressaltar que existem casos excepcionais, onde a mesma, poderá realizar contratação direta.
A licitação encontra-se, primeiramente, em um dos dispositivos constitucionais, onde trata diretamente da matéria. Está disciplinado no artigo 37, inciso XXI. Contudo, a mesma carta constitucional, estabeleceu em seu artigo 22, inciso XXVII, a competência privativa da União para legislar sobre o tema, quando então editou a Lei 8.666 de 1993, tratando-a de forma geral.
Sendo assim, os demais entes da Federação, bem como os entes integrantes da administração Indireta, passaram a ter como diretriz, as regras estabelecidas em tal norma. Ademais, vale esclarecer que em 1998, através de uma emenda constitucional, ficou estabelecido que as empresa publicas e as sociedades de economia mista estariam sujeitas a um estatuto jurídico próprio.
Isto se deu, por elas possuem personalidade jurídica de direito privado, participando de um ambiente, onde estão presentes outras empresas que não fazem parte da administração publica, precisando assim, muitas vezes de mais agilidade.
Outra questão, oportuna a ser abordada, é quanto a necessidade das empresas públicas ou sociedades de economia mista, precisarem licitar apenas quando se tratar de suas atividades- meio, já que seria ilógico, por exemplo, o Banco do Brasil, abrir edital para licitar e escolher seus clientes para abertura de uma conta.
Pois bem, a licitação deve ser tratada sempre como regra, pois é um procedimento, que visa a escolher proposta mais vantajosa, para a Administração Publica, obedecendo regras que jamais poderão ser esquecidas, pois estará envolvido com o patrimônio pertencente a sociedade de um modo geral.
Para isso, a Administração Pública, deverá obedecer a regras como: fazer somente aquilo que a lei autoriza; sempre agir com impessoalidade, sem privilégios ou favorecimento; ética no transcorrer do procedimento; publicidade em seus atos e contratos e muito mais que isso a eficiência. Tudo isso, são princípios norteadores estabelecidos pela Constituição Federal.
Além disso, não se pode esquecer que o fim da licitação é sempre buscar aquilo que seja mais vantajoso para Administração Pública, devendo respeitar o caráter competitivo, bem como proporcionar uma igualdade de condições, para aqueles que desejam licitar.
Já os licitantes, devem ficar sempre atentos ao edital, já que esta será a lei interna do procedimento. É claro, que também vinculará a Administração Publica, que deverá apresentar um procedimento formal, devendo analisar as propostas, através de um julgamento objetivo, visando ao fiel cumprimento da Lei.

Bruna F. Nepomuceno de Carvalho
Sócia do Escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados
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