“Limbo previdenciário” é uma expressão muito usada por advogados e juízes do trabalho para definir aquele espaço de tempo em que o empregado que se acidenta em serviço não está recebendo auxílio previdenciário, porque já recebeu alta médica, e nem salário, porque não retornou ao trabalho.
Normalmente, o que ocorre é o seguinte. O sujeito se acidenta no trabalho e fica sem poder trabalhar por mais de 15 dias. A empresa ou o sindicato da categoria emite a CAT (comunicação de acidente do trabalho) e o trabalhador é mandado ao INSS. Ali, é submetido a perícia. Se comprovado que de fato o acidente ocorreu em serviço, ou pode ser equiparada a ele, e a inatividade do acidentado será pelo mínimo de 15 dias, o INSS licencia o trabalhador pelo tempo que os médicos acharem necessário à sua recuperação e passa a pagar-lhe auxílio-doença.
Depois de certo tempo, os médicos do INSS submetem a trabalhador a nova perícia. Se já estiver recuperado do acidente, recebe alta e tem de voltar a trabalhar. Se ainda não estiver, a licença é prolongada. Acontece muitas vezes de o INSS dar alta médica ao trabalhador e ele mesmo ainda não se sentir apto a voltar ao trabalho. Nesse caso, ele recorre administrativamente contra a alta médica recebida do INSS e tenta prorrogar a licença.
Nesse momento ele já está no limbo porque, com a alta médica, ele deixou de receber auxílio previdenciário, e como não retornou à empresa, também não está recebendo salário. Pode acontecer, porém, que, ao retornar à empresa, seja proibido de trabalhar porque o médico da empresa ainda não o considera apto. O correto seria a empresa emitir nova CAT e orientar o empregado a retornar ao INSS para dar entrada a novo pedido de afastamento, mas, na maioria dos casos, a empresa simplesmente recusa a volta do trabalhador e espera comodamente que ele vá procurar seus direitos.
O TST já disse seguidas vezes que a responsabilidade pelo pagamento de salário e vantagens do empregado durante o no “limbo previdenciário” é da empresa. Depois a empresa se vira com o INSS e faz as compensações possíveis, mas o empregado tem de comer, comprar remédios, pagar o aluguel, o plano de saúde, a escola das crianças. Não pode ficar sem benefícios previdenciários e sem salários enquanto a empresa discute com o INSS quem tem razão na alta médica.
Recentemente, um condomínio residencial de São Caetano do Sul (SP) foi condenado pelo TST a pagar indenização de R$ 5mil por dano moral a uma trabalhadora por falsidade ideológica, depois que se descobriu que a médica da clínica que normalmente fazia o atendimento aos empregados do condomínio fora forçada a alterar a conclusão de seu laudo para impedir a empregada de retomar o posto de trabalho e estimulá-la a recorrer indefinidamente contra as decisões do INSS que a consideravam apta para o trabalho até que, “vencido pelo cansaço”, o INSS prorrogasse a licença da trabalhadora.
Segundo a relatora do Acórdão no TST (processo RR-1001168-95.2014.5.02.0471), a conduta fraudulenta do empregador fere o direito constitucional ao trabalho. Além disso, “a má postura do condomínio viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”.
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