Marco temporal em pauta

Julgamento decisivo para preservação de nossas florestas e equilíbrio climático

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indígenas no julgamento do marco temporal no stf
Julgamento do marco temporal (foto de Nelson Jr, SCO/STF)

Nesta semana discutiu-se no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). A decisão depende do entendimento acerca do denominado “marco temporal”, que fixaria o direito dos povos indígenas sobre as terras que ocupavam até 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal.

O julgamento, sob esse aspecto, encontra-se até o momento em maioria acerca da inconstitucionalidade do marco temporal, com os votos dos ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luis Roberto Barroso.

Em sentido oposto, os votos dos ministros Nunes Marques e André Mendonça, segundo os quais o objetivo do constituinte originário, ao dispor sobre a conclusão das demarcações das terras indígenas em cinco anos, seria o de fixar um marco temporal das ocupações no momento da promulgação da Constituição Federal.

terra indígena raposa serra do sol: ministro do Supremo citou caso no julgamento do marco temporal
Terra Indígena Raposa Serra do Sol (foto Funai)

Raposa Serra do Sol e o marco temporal

O min. Barroso manifestou interessante voto nessa quinta-feira (31) quando revisitou o conceito de marco temporal de acordo com a interpretação do artigo 231 da Constituição Federal, no sentido de que não seria mera “ocupação física”, mas uma “persistência do vínculo cultural e espiritual com a área”.

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O ministro trouxe à baila o caso de “Raposa Serra do Sol”, quando aquela comunidade indígena, mesmo sem estar fisicamente na área, teve seus direitos reconhecidos, após estudos dos laudos antropológicos.

Sob esse aspecto, o min. Barroso entende que a Constituição Federal, ao proteger a identidade dos povos indígenas à luz de sua cultura, assegura-lhes direito à terra, ainda que as comunidades não estejam na área. Barroso afirma que a Constituição Federal e o julgamento emblemático de “Raposa Serra do Sol” atenuam a rigidez de um marco temporal “fixo e inexorável” com a presença física da comunidade na terra.

Entende o ministro que mesmo que tenha havido a retirada física dos indígenas da área, a tradicionalidade com a terra pode ser apurada por meio de mecanismos diversos como requerimentos de retomada da área, locais de rituais, empregados indígenas ou perambulação da comunidade no local, que podem ser atestados pelo laudo antropológico.

Enfatiza que não se pode utilizar os mecanismos de ocupação da terra indígena com os conceitos e comportamentos da sociedade dominante, mas de acordo com as práticas e costumes das comunidades indígenas.

Esbulho renitente

A maioria dos ministros entende, por outro lado, que não se pode condicionar o direito a terra das comunidades indígenas ao conflito fundiário judicializado ou sob o aspecto tratado pelo Código Civil.

Ou seja, o denominado “esbulho renitente” das áreas indígenas não exige ações e notificações judiciais por parte da comunidade indígena para reaver a terra, afirma Barroso, pois esses são instrumentos que não correspondem à cultura tradicional desses povos, sendo uma noção da sociedade dominante.

O julgamento continua na próxima semana no plenário do STF, e, seja qual for a interpretação prevalente acerca do marco temporal, certamente será decisivo para agilizar o procedimento demarcatório das terras indígenas e para a pauta de preservação de nossas florestas e equilíbrio climático, uma vez que é notório o elevado índice de preservação das matas e da biodiversidade nas áreas ocupadas pelos povos originários.

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