Me inclua fora dessa!

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Tribunal Superior do Trabalho (Foto: Secom/TST)
Tribunal Superior do Trabalho (Foto: Secom/TST)

Para a CLT, empregador é a empresa, que, correndo os riscos do negócio, contrata, assalaria e dirige o trabalho pessoal dos empregados. Empresa é, portanto, a atividade do empresário. No dia a dia das relações de trabalho, é muito comum o empregado “confundir” de propósito quem é seu verdadeiro empregador e escolher para pagar a conta aquele sujeito empreendedor mais endinheirado.

A Justiça do Trabalho está repleta de casos assim. A 7ª Turma do TST julgou dia desses um desses casos em que o trabalhador mirou num pardal e acertou num avião. Um garçom fora contratado por uma empresa que explorava um restaurante dentro do Clube de Aeronáutica. Os militares poderiam manter um restaurante próprio, se quisessem, ou contratar uma empresa que fizesse o serviço. Decidiram contratar um terceiro especializado no serviço, e esse terceiro ocupou o espaço físico do restaurante dentro do Clube da Aeronáutica, com o seu próprio pessoal.

Lá, um dia, esse restaurante mandou um garçom embora, e o cabra foi bater nas portas da Justiça do Trabalho pedindo as verbas indenizatórias pela cessação do contrato, mas, de quebra, já antevendo que o verdadeiro patrão iria postergar o pagamento, embrulhou na mesma lide também o Clube da Aeronáutica, alegando que se tratava de responsabilidade subsidiária porque o Clube se aproveitara diretamente dos seus serviços. O Clube defendeu-se alegando que se tratava de um contrato civil entre ele e a empresa de restaurante, e que a responsabilidade pelos pagamentos do garçom era apenas da empresa contratada, e não dele, porque não se tratava de terceirização, mas de um contrato civil entre duas pessoas jurídicas, ele e o restaurante.

Para a Vara do Trabalho e para o TRT, o Clube da Aeronáutica era corresponsável pela indenização do trabalhador porque se beneficiara diretamente dos seus serviços. Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista para o TST, e o ministro Cláudio Brandão pôs as coisas nos eixos. O ministro explicou, com a costumeira clareza, que, no caso, não se tratava de terceirização de serviços, em que tanto o terceirizante quanto o terceirizado respondem pela indenização do trabalhador.

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No caso julgado, tratava-se de um contrato celebrado entre a entidade recreativa dos militares e o restaurante, de natureza eminentemente mercantil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro para que este desenvolva sua atividade empresarial. “O fornecimento de alimentação em benefício dos sócios do Clube de Aeronáutica não representa, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato.” O ministro acabou com a farra do trabalhador.

Espero que os juízes leiam o acórdão e entendam a diferença entre terceirização de atividade-fim ou meio e contrato civil de natureza mercantil e autônoma. Se for o caso, posso fazer um singelo desenho…

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