Meio ambiente e compensação ambiental

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A Constituição de 1988, ao dispor acerca da proteção do meio ambiente como um dos princípios reitores da atividade econômica, nos termos do art. 170, inc. VI, promove uma reconciliação entre a economia e a natureza. A internalização dos custos ambientais, com a diminuição ou eliminação do dano por meio de uma compensação financeira, está consagrada pelo princípio do poluidor-pagador nos termos do art. 4º, inc. VII, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, §§ 2º e 3º da CRFB de 1988.

O princípio do usuário-pagador, concebido por muitos como uma diretiva de ordem econômica, representa uma evolução do princípio de “quem contamina paga” (poluidor-pagador) para um sentido mais amplo de que “quem usa os recursos paga” (usuário-pagador). A avaliação e a quantificação nele fundada importam a consideração sobre os custos dos bens ambientais.

O mecanismo de compensação ambiental previsto no art. 36 da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 se apresenta como uma obrigação de compartilhamento de direito difuso, podendo atuar preventivamente em virtude de uma atividade econômica “potencialmente” poluidora.

A atuação desse princípio pode impor ao poluidor uma “compensação ambiental” como provável causador de impacto ambiental. É o caso, por exemplo, de uma indústria potencialmente poluidora que despeja seus efluentes líquidos, após o devido tratamento, nos corpos de água receptores. Por esse despejo, pagará à Agência Nacional das Águas (ANA) uma certa quantia, a título de retribuição pelo uso da água. Mas, pelos impactos não elimináveis, apurados no licenciamento ambiental, pagará também uma retribuição pelo uso do bem ambiental. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com o impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/ Rima.

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Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 2008, confirmou a possibilidade de compensação ambiental, isto é, de um pagamento pelo uso de um direito difuso, devido pela implantação de empreendimentos com significativo impacto ambiental, ainda que a atividade seja lícita e não haja um dano ambiental efetivo.

A hipótese foi tratada na ADIn 3.378/DF, com relatoria do ministro Carlos Ayres de Britto, julgada parcialmente procedente e que tinha por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 36 e seus §§ 1º, 2ª e 3º, da Lei 9.985/2000. A decisão do STF foi no sentido de que a compensação ambiental não decorria da contrariedade à regra jurídica, mas da desconformidade para com o fim econômico-social para o qual o direito de propriedade fora instituído. Decidiu-se que a compensação ambiental densifica o princípio do usuário-pagador, ou seja, é um “mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica”.

A legislação brasileira dispõe de importantes instrumentos econômicos de defesa e preservação do meio ambiente a exemplo da “compensação ambiental” que é um instrumento apto a minimizar os impactos sobre os bens ambientais causados por grandes empreendimentos, sendo a sua aplicação necessária e compensada pela melhor qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

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