Meio ambiente e desenvolvimento sustentável: aspectos econômicos

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Apenas entre 1972, ano em que se realizou a Conferência de Estocolmo, e 1992, quando teve lugar a Conferência do Rio (Eco-92), fixou-se a atenção em medidas de controle de emissão, com a exigência de “licenças” para as emissões poluentes. A partir de então, as inúmeras tragédias ecológicas que ocorreram, além dos crescentes efeitos das externalidades negativas decorrentes do desenvolvimento industrial, como a poluição do ar e das águas, provocaram uma tomada de posição, com a adoção de instrumentos econômicos preventivos e compensatórios. A adoção desses instrumentos pela maioria dos países ocidentais ocorreu no final da década de 80 do século XX.

Atualmente, a política ambiental traz como valores de referência a prevenção, a precaução, a cautela, a integração, a participação e a cooperação, a fim de que o Estado possa corrigir suas próprias falhas bem como as do mercado, numa ordem que privilegie a eficiência a equidade. Por exemplo, a lei acerca da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) estabelece como instrumentos, dentre outros, os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima.

Os processos de gestão dos bens ambientais geram um risco de poluição ambiental. A eliminação de um fator de poluição pode ainda gerar poluição residual, mais ou menos intensa, o que, segundo a lógica da prevenção e da precaução, obriga os sujeitos públicos a desenvolverem mecanismos para que não seja gerado dano, ainda que este não seja previsível. A internalização dos danos que possam vir a ser gerados pela poluição, ou pelas “externalidades negativas”, se efetiva por meio do princípio da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e do usuário-pagador ao lado dos mecanismos normativos de controle das emissões.

O princípio da prevenção surge, no direito ao ambiente, em decorrência do princípio da precaução. A dimensão preventiva assenta-se no art. 225, caput, da Constituição da República, que impõe ao “Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A CRFB e a Lei 6.938/81, em seu art. 9º, preveem mecanismos de prevenção e precaução, como o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

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Embora os princípios da precaução e da prevenção tenham por objetivo impedir, em caráter preventivo, a ocorrência de danos, não devem ser confundidos. O princípio da prevenção atua em caso de certeza do dano ambiental, ou seja, “atua no sentido de inibir o risco da ocorrência de dano potencial”. O princípio da precaução possui um âmbito de aplicação mais lato que o da prevenção, e consiste em evitar um perigo abstrato de determinada atividade perigosa. Isto é, conforme proposto pelo item 15 da Declaração do Rio de Janeiro, o princípio da precaução “destina-se a evitar que medidas de proteção ambiental sejam adiadas em função do argumento de incerteza científica”.

Apesar de sua importância histórica e expansão no âmbito internacional, há certo dissenso doutrinário quanto à ideia de precaução, principalmente quanto a sua autonomia face à prevenção. A crítica aponta o fato de que tal lógica pode acabar por subverter a máxima do in dubio pro libertate, em prol daquela do in dubio pro securitate, comprometendo o progresso e bem-estar que os riscos também podem gerar. O princípio da precaução gera alguns dilemas frente as demandas sociais e é um importante instrumento de cautela quando, apesar dos benefícios constatados pelos novos recursos tecnológicos, ainda restarem dúvidas plausíveis de suspeita de risco.

A questão vem à reflexão justamente quando se noticia no Brasil a liberação, nos primeiros seis meses do ano, de 239 novas substâncias de produtos fitossanitários ou agrotóxicos, sendo o Brasil o maior consumidor de pesticidas do mundo, segundo relatório da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação, FAO. Apesar dos benefícios constatados à atividade agrícola, devem ser sopesados os riscos ao meio ambiente e à saúde humana. A liberação do uso de tais produtos indica séria mitigação do princípio da precaução pelas autoridades brasileiras responsáveis pela saúde pública.

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