Meio ambiente e prevenção dos danos ambientais

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A adoção de instrumentos econômicos preventivos e compensatórios pela maioria dos países ocidentais diante da poluição ambiental do ar e águas ocorreu apenas no final da década de oitenta do século XX. .Apenas entre 1972, ano em que se realizou a Conferência de Estocolmo, e 1992, quando teve lugar a Conferência do Rio (Eco-92), fixou-se a atenção em medidas de controle de emissão, com a exigência de “licenças” para as emissões poluentes.

As inúmeras tragédias ecológicas que ocorreram e os crescentes efeitos das externalidades negativas decorrentes do desenvolvimento industrial reclamavam a adoção de medidas eficazes de prevenção: o desastre da usina nuclear de Chernobyl (1986), com a explosão de um reator nuclear; do petroleiro Exxon-Valdez (1989), com o derrame de 11 milhões de galões de petróleo próximo à costa do Alasca; o de Bhopal na Índia (1982), com o escape de metil-isocianato da fábrica da Union Carbide; o do petroleiro Prestige, na Costa noroeste da Espanha (2002); o derramamento, por um navio mercante, de nitrato de amônio na baía de Moreton, na Austrália (2009); o derramamento de petróleo no Golfo do México nos EUA (2010), e tantos outros.

Atualmente vemos o derramamento de petróleo que atinge a costa brasileira com prejuízo aos ecossistemas marinhos e à população. A situação, até agora sem o cabível esclarecimento de suas causas e origens, demonstra as falhas no sistema de prevenção dos riscos.

Em 1989 e 1990, a precaução foi consagrada como princípio geral da política ambiental, pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa, e foi, universalmente, consagrado na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio 15). Atualmente a precaução vem sendo cada vez mais questionada por ter uma aplicação demasiadamente vaga, podendo comprometer o progresso e bem-estar que os riscos também possam gerar.

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Apesar das novas tecnologias significarem diversos benefícios, tornaram necessária uma avaliação séria dos riscos ao meio ambiente, inclusive, com ampla conscientização da população por intermédio dos meios científicos. A jurisprudência traz vários exemplos desses riscos, como a manipulação genética dos alimentos, a comercialização de produtos perigosos à saúde humana e animal, os testes nucleares em espaços marinhos ou mesmo a instalação de antenas de telecomunicação móveis. Dessa forma é preciso repensar se os benefícios constatados pelos novos recursos tecnológicos devem ser regulados pelos instrumentos adequados, caso em que a precaução, pode ser um precioso instrumento, sem comprometer a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Nessa linha, a internalização dos danos que possam vir a ser gerados pela poluição, ou pelas “externalidades negativas”, exigem a aplicação dos instrumentos da precaução, da prevenção e do usuário-pagador, ao lado dos mecanismos normativos de controle das emissões, para se alcançar eficiência e melhor funcionamento do mercado.

Não é apenas na relação custo-benefício que deve ser procurada a fórmula do conteúdo do desenvolvimento sustentável. Essa relação postula, no caso da poluição ambiental, que o efeito precisa ser reduzido tão somente para que o custo de reparação de um dano ambiental seja maior que o custo de sua proteção. O desenvolvimento sustentável deve envolver uma visão do custo coletivo com a compreensão holística da produção social da natureza para as presentes e futuras gerações.

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