Meio ambiente e propriedade rural

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A posse e a propriedade rural constituem importantes instrumentos de novas relações sociais e de produção além de desempenharem significativa função socioambiental. Sua forma de exercício é definida pelo disposto nos arts. 5º, XXII e XXIII, 170, incisos II e III, 186 e 225 da Constituição Federal.

Tanto a posse como a propriedade devem atender à preservação do meio ambiente, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, às disposições que regulam as relações de trabalho e à exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários, possuidores e dos trabalhadores.

Nesse contexto, descumpre a função social da propriedade tanto o possuidor ou proprietário rural que deixar de cumprir a legislação ambiental, a exemplo do desmatamento sem plano de manejo adequado ou a exploração do trabalho escravo.

Nessa linha, a utilização das áreas especialmente protegidas deve ser feita dentro dos limites legais, como também é necessário o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) para as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente. Constitui, ainda, obrigação tanto do possuidor quanto do proprietário rural proteger a fauna e a flora, além de recuperar o ambiente degradado com a reparação dos danos causados.

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Áreas como as de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPNs) podem ser criadas a critério do possuidor ou proprietário rural e constituem importante meio de conservação da diversidade biológica. Todavia, a maior parte da superfície protegida do Brasil é composta por unidades de conservação de uso sustentável, como Áreas de Proteção Ambiental (APAs) onde as atividades humanas como a mineração e a indústria são permitidas, observada a legislação específica.

Mas não é somente sobre as áreas especialmente protegidas que incidem obrigações do possuidor ou do proprietário rural sobre a terra que exploram. Os diversos biomas brasileiros, como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal Mato-Grossense, e outros espaços ambientais, como a Serra do Mar, e a Zona Costeira, constituem patrimônio nacional (art. 225, § 4º da CRB) e sua utilização deve se dar de acordo com a função socioambiental da propriedade e da posse. Ainda que se trate de exploração econômica sobre terra já degradada, não pode o possuidor ou proprietário rural abandonar o local, nem mesmo transferir a área para terceiros sem recompor a cobertura vegetal e compensar o meio ambiente.

Aquele que desmata a mata ciliar, considerada, por expressa determinação legal, área de preservação permanente para a proteção das águas, ou não recupera as áreas protegidas, descumpre a função socioambiental da posse e da propriedade rural, além de estar sujeito a multas ambientais. Da mesma forma, também aquele que não demarca, protege e registra a área de reserva legal (RL), que deve ser inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), pois a referida área resulta em proteção não só da propriedade, mas do meio ambiente.

Não obstante os instrumentos legais disponíveis, as medidas legais de proteção ambiental comumente não são obedecidas ou se demonstram insuficientes. Muitos possuidores e proprietários rurais, no exercício da atividade econômica, poluem além dos limites toleráveis, até por não terem consciência dos efeitos desastrosos de determinadas ações sobre a natureza e sobre a vida no planeta. É frequente, por exemplo, a poluição causada pelo uso indiscriminado de agrotóxicos, por práticas de queimadas ou por ausência de manejo sustentável do solo, muitas vezes em desacordo com a legislação ambiental.

Compreende-se que a propriedade e o meio ambiente se inter-relacionam no espaço econômico, político e social. Através de sua proteção, é possível proteger a vida humana em todas as suas vertentes e não é pequeno o compromisso de possuidores e proprietários rurais com o uso do solo e o desenvolvimento sustentável, este definido pela Comissão Mundial das Organizações das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Unced) em 1987 como o “desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades”.

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