Mesmo em recuperação, empresa participa de licitação

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Fachada do edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Foto: Marcello Casal Jr./ABr)
Fachada do edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça - STJ (foto de Marcello Casal Jr., ABr)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que uma empresa que está sob recuperação judicial poderá participar de procedimento licitatório. De acordo com os ministros, o fato de uma empresa estar em recuperação judicial, por si só, não a impede de contratar com o poder público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. A decisão, unânime, se deu na análise do caso de uma construtora contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri, no Ceará.

O relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada para possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório. Para tanto, ela deve demonstrar, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O advogado Pedro Henrique Costódio Rodrigues, especialista em Direito Administrativo, explica que um dos principais objetivos da recuperação judicial é justamente garantir a continuidade da atividade empresária, ao passo que busca viabilizar o saneamento de uma situação que se mostra crítica sob o ponto de vista financeiro.

Ele também esclarece que a recuperação judicial não significa que há incapacidade econômica. “O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não deve conduzir ao automático entendimento de que não possui capacidade econômico-financeira para participar de procedimento licitatório. Até porque, não há previsão legal que justifique este impedimento”, alerta.

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou recurso de apelação da universidade, utilizando o argumento de que, de acordo com o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No STJ, a universidade alegou que a exigência do edital de que as empresas participantes devem comprovar boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato impede que as companhias em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Para Costódio, a Administração deve buscar garantir a execução contratual que, segundo ele, é um requisito que não se encontra estritamente vinculado à situação de recuperação judicial.

“Às vezes, ainda que em recuperação judicial e, talvez até em razão disso, a empresa pode demonstrar possuir melhor organização que outras que não se encontram nessa situação. Portanto, o que a Administração precisa verificar é a efetiva capacidade da licitante em atender às obrigações previstas no instrumento convocatório, principalmente sob o ponto de vista econômico e de aptidão técnica. Impedir a participação em licitações de empresas em recuperação judicial, além de não possuir embasamento legal, pode representar violação à ampla concorrência”, finaliza o advogado.

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