MP limita compensação de créditos de PIS/Pasep e Cofins

Equipe econômica prevê arrecadação de R$ 29,2 bi este ano, que deve compensar a continuidade da desoneração, que custará R$ 26,3 bi em 2024

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Guichê do FGTS (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)
Guichê do FGTS (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)


Editada para compensar os impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios, a Medida Provisória 1.227/2024, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins começa a ser analisada pelo Congresso.

Publicada ontem em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a MP também limita o uso do crédito presumido desses tributos, que incidem sobre pessoas jurídicas.

A MP determina que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderão ser usados para compensar esses tributos. Antes, o contribuinte com créditos em contabilidade podia utilizá-lo para pagar outros tributos, como o Imposto de Renda da empresa.

O governo afirma que o fim dessa sistemática é necessário porque o regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins criava uma “tributação negativa” ou subvenção disfarçada para os contribuintes com grande acúmulo de créditos. O estoque atual de créditos nas empresas seria de R$ 53,9 bilhões.

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A MP também revoga diversos dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos.

Apelidada pelo governo de “MP do Equilíbrio Fiscal”, a norma prevê outras medidas, como condições para fruição de benefícios fiscais. O governo alega que a MP é “indispensável” para reorganizar as contas públicas após o Congresso Nacional prorrogar, até 2027, a desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios.

De acordo com a equipe econômica do governo, a MP pode garantir um aumento de arrecadação de R$ 29,2 bilhões este ano. Ainda segundo o governo, a continuidade da política de desoneração custará R$ 26,3 bilhões aos cofres públicos em 2024.

A MP 1.227/2024 também determina que as pessoas jurídicas com benefício fiscal deverão prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente. A Receita definirá em regulamento os tipos de benefícios e os prazos e condições das declarações. Além disso, o aproveitamento dos benefícios fiscais passa a ser condicionado a uma série de fatores, que são detalhados na MP.

Por fim, a MP 1.227/2024 permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A MP altera a Lei 11.250, de 2005, que já previa essa delegação para a fiscalização e lançamento do ITR, um imposto de competência federal. O governo afirma que a nova atribuição é um pedido dos municípios.

Em nota, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) diz ver com preocupação a MP.

“A Medida Provisória tem o objetivo de compensar as perdas que o governo terá este ano com a desoneração da folha de pagamentos, porém impacta o caixa das empresas que terão que utilizar outros recursos para pagar seus impostos que não os créditos de PIS/Cofins. Também afetará a competitividade da indústria nacional e as estratégias de investimentos e inovação das corporações, comprometendo a dinâmica do mercado com prejuízos para a geração de emprego e de renda, e reflexos importantes na economia nacional.”

Ainda segundo a entidade, a MP “fere o princípio da não cumulatividade e interfere no direito do contribuinte ao crédito, viola direito de propriedade, da razoabilidade e da segurança jurídica, comprometendo a confiança no sistema legal e tributário brasileiro. Neste contexto, a medida representa um retrocesso, sendo incompatível com os consensos estabelecidos durante a aprovação e o processo de implementação da reforma tributária, indo inclusive na contramão de preceitos básicos da própria reforma em curso, posto que a modernização do sistema tributário do consumo, feita pela Emenda Constitucional 132/2023, tem como um de seus pilares o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios.”

E encerra dizendo que a proposta “deve ser debatida com maior profundidade entre a sociedade civil e o poder público, a fim de se buscar caminhos que garantam um ambiente de negócios capaz de prover investimentos e trazer os benefícios desejados para a economia brasileira.”

Com informações da Agência Senado, citando a Agência Câmara

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