Nova Lei de Falência traz temor de extinção das obrigações do falido

Advogados debatem no IAB se nova Lei de Falência pode representar um incentivo ao que tem sido visto no Judiciário

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Estátua da Justiça no prédio do STF
Estátua da Justiça no prédio do STF (foto de Gil Ferreira, SCO-STF)

A nova Lei de Falência, que trata sobre a recuperação judicial e falência, promovida pelo artigo 158 da Lei 14.112/2020, na visão da coordenadora da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Veronica Lagassi, traz temor em relação à extinção das obrigações do falido.

No segundo dia do evento “Temas contemporâneos de Direito Comercial”, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta terça-feira, Lagassi explicou que a nova medida procura viabilizar a volta do empreendedor ao mercado.

“Será que esse retorno célere vai ser saudável para os credores e para a sociedade como um todo, ou isso vai gerar um incentivo ao que temos visto nos últimos tempos no nosso Judiciário?”, questionou a palestrante.

Trazendo uma perspectiva histórica sobre o Direito Falimentar, Thalita Almeida, professora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), afirmou que a legislação que trata sobre o tema no Brasil começou muito agressiva e ganhou perspectivas diferentes ao longo do tempo. O Código Comercial de 1850, destacou a palestrante, determinava que os falidos eram proibidos de comerciar.

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A reabilitação deles também tinha limites: “A possibilidade de reabilitação tinha uma conexão com a qualificação da decretação da falência. Ela poderia ser considerada qualificada, casual, culposa ou fraudulenta. Se aquele falido tivesse a decretação da sua quebra considerada fraudulenta, ele não poderia mais se reabilitar, essa era a consequência”, explicou.

Nova Lei da Falência: melhores condições

É no âmbito da falência fraudulenta que a legislação mais avançou durante o Estado Novo, sublinhou Alessandro Assumpção, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Apesar de outras mudanças legais terem sido aprovadas até então, apenas em 1945, através do Decreto-Lei 7.661, o Estado passou a oferecer melhores condições para que o falido retomasse suas atividades, afirmou o professor.

“A expressão falência fraudulenta foi substituída por crime falimentar, com pena de reclusão. Se o falido fosse condenado, ele poderia se reabilitar por pagamento parcial e essa é a grande inovação. De 1890 a 1945, a falência fraudulenta era passível de reabilitação pelo pagamento integral ou na hipótese eventual de uma quitação plena, que era muito difícil”, completou Assumpção.

Informações no mercado de capitais

No debate a respeito da “Responsabilidade da companhia sobre as informações divulgadas ao mercado”, Ricardo Mafra, também professor da Uerj, lembrou que não são apenas as empresas que devem fazer pronunciamentos sobre fatos relevantes: “Essa responsabilidade recai sobre duas pessoas diferentes, o diretor e a companhia”.

De acordo com o professor, “o ato do diretor, quando é um ato regular, é imposto à própria companhia. Ele, quando assina o fato relevante, está divulgando em nome próprio e está divulgando também como órgão da companhia”.

A pessoa jurídica, lembrou Mariana Ferreira, professora da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, só vai conseguir dar cumprimento a regras e obrigações se ela tiver os membros dos seus órgãos sociais cumprindo seus próprios deveres. “Eles foram criados e pensados especificamente para que aquela pessoa jurídica possa cumprir com as suas obrigações e com o seu papel dentro das suas limitações de atividade e interesse social”, afirmou.

Luiz Cesar Loques, do IAB, ressaltou que as responsabilizações voltadas à pessoa jurídica não são novidades no ordenamento jurídico. No entanto, o advogado destacou que o Projeto de Lei 2.925/23, que altera a legislação do mercado de capitais para proteger acionistas minoritários contra prejuízos causados por administradores de companhias abertas, cria um ambiente de incentivo de private enforcement, que é realizado a partir da indenização das vítimas afetadas pela prática de condutas restritivas à concorrência.

“O objetivo do legislador é ampliar essa figura no nosso Direito Societário. Isso não é exatamente uma novidade, mas o que me parece é que existem alguns institutos processuais que o projeto incentiva para que esses agentes da companhia possam ir em cima daquele que causou o dano por falha informacional. Geralmente, o administrador”, explicou o palestrante.

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