A partir de agora, os contribuintes autuados por meio de Auto de Infração terão algumas possibilidades de desconto para pagamento dos débitos. Publicada no dia 3 de outubro, a Lei nº 17.784 concede um prazo maior para os autuados, que tenham o objetivo de realizar pagamento dos débitos ao invés dar seguimento com a discussão na esfera administrativa.
De acordo com Joaquim Rolim Ferraz e Victor Hugo Rocha Macedo, membros do Juveniz Jr Rolim Ferraz, com esta mudança na legislação, será possível obter descontos no pagamento dos débitos a depender da fase e momento processual em que o auto de infração esteja. Esses descontos variam de 30 a 70% de desconto, mas vale lembrar que os interessados que optarem por aderir à modalidade, automaticamente se comprometem a pagar integralmente o débito e renunciam à defesa ou aos recursos previstos na legislação administrativa.
Para os especialistas, a nova norma, que altera a Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, trouxe algumas vantagens para aqueles que optem pela adesão que varia conforme o caso.
Por exemplo, a adesão ao pagamento integral com desconto pode ser realizada no prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração. Neste caso, são concedidas condições de até 36 meses com 55% de desconto ou 37 meses ou mais com 40% de desconto. Já, a adesão realizada no prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração quando não apresentada a defesa ou da intimação do julgamento da defesa, permite que o contribuinte pague o devido em até 36 meses com 40% de desconto ou 37 meses ou mais com 30%.
A adesão realizada no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte ou da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte, prevê condições de pagamento de até 36 meses com desconto de 30% ou 37 meses ou mais com desconto de 20%.
Por fim, a adesão a ser realizada no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, o pagamento pode ser realizado em até 36 meses com 20% de desconto ou 37 meses ou mais, com 10% de desconto.
Os especialistas lembram, ainda, que após o prazo de 30dias contados da publicação da Lei nº 17.784/2023, o contribuinte poderá aderir ao programa, mediante a apresentação de requerimento e observadas todas as condições estabelecidas, parcelas os débitos exigidos com os respectivos descontos previstos, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo e enquanto não inscrito o débito fiscal em dívida ativa.
“Para obter os benefícios previstos pela nova lei, é de suma importância que seja verificado o momento processual administrativo que a autuação lavrada se encontra e se é possível arcar com o compromisso”, concluem.
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