O programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) deve ganhar novas regras. Foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados o projeto de lei que inclui, entre as diretrizes do programa, a ampliação da oferta de moradias a municípios com mais déficits habitacionais. A lei atual trata da prioridade a “regiões com maiores déficits habitacionais”.
O texto aprovado determina que o programa poderá priorizar os municípios sempre que houver dados sobre déficit habitacional nessa escala, apurados pelo IBGE ao longo da última década.
Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Cobalchini (MDB-SC), ao Projeto de Lei 1670/25, do deputado Hildo Rocha (MDB-MA). O texto original garantia prioridade a municípios com déficit habitacional no acesso às moradias do programa. O objetivo era evitar, por exemplo, que municípios com baixo déficit habitacional recebessem recursos por estarem inseridos em regiões com alto déficit.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
O que é o programa MCMV
Criado em 2009 para facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa e média renda, o Minha Casa, Minha Vida funciona como uma política pública habitacional estruturada na forma de subsídio governamental, associado ao financiamento habitacional com juros reduzidos e prazos estendidos.
Para famílias de menor renda, o subsídio cobre parte do valor do imóvel, diminuindo o montante financiado. Para as faixas intermediárias e superiores, há financiamento com taxas de juros menores do que as praticadas no mercado, podendo alcançar prazos de até 35 anos.
A operacionalização ocorre por meio da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, utilizando recursos do FGTS e do orçamento da União. O regime jurídico do programa encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Quem tem direito ao Minha Casa, Minha Vida
Ao longo dos anos, o programa passou por diversas mudanças, conforme explica a advogada Daniela Poli Vlavianos, do escritório Arman Advocacia. “O direito ao programa Minha Casa, Minha Vida em 2025 é reservado às famílias que atendem aos requisitos de renda familiar bruta, de inexistência de imóvel próprio e de ausência de financiamento habitacional ativo”, comenta Daniela.
De acordo com ela, a legislação que rege o programa prevê diferentes faixas de renda, que variam desde famílias com renda de até R$ 2.850 até aquelas com renda de até R$ 12 mil em áreas urbanas. Além do requisito de renda, é necessário comprovar capacidade civil, residir no município onde se pretende adquirir o imóvel ou possuir vínculo na localidade, não ter sido beneficiado por outro programa habitacional federal e não utilizar o imóvel com finalidade comercial.
Assim, a concessão do direito ao programa deve ser analisada sob o prisma da legalidade estrita, com observância às normas que definem o perfil do beneficiário, a fim de evitar desvio de finalidade no uso de recursos públicos voltados à política habitacional.
Como se cadastrar no MCMV
Ela lembra ainda que o cadastramento no programa se dá por meio dos órgãos municipais de habitação, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, a depender da faixa de renda e do empreendimento.
“O interessado deve reunir documentos pessoais, como identidade, CPF, comprovante de renda e residência, certidões de estado civil e documentação dos demais membros da família. O procedimento administrativo exige análise da elegibilidade e da conformidade do interessado com os critérios legais, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa para o cadastramento”, explica.
“Trata-se de um processo que tem fundamento no princípio da igualdade, pois todos os que preenchem os requisitos têm direito a participar da seleção, sendo proibida a priorização mediante qualquer contraprestação financeira”, esclarece Daniela.
Valores do Minha Casa, Minha Vida conforme a faixa do imóvel
O valor do imóvel permitido no programa varia de acordo com a faixa de renda e a localidade. Em 2025, a faixa mais alta (Faixa 4) admite imóveis de até R$ 500 mil, destinados à classe média, sem subsídio, mas com condições de juros e prazo diferenciados.
Para as faixas inferiores, os limites são menores, girando em torno de R$ 270 mil a R$ 350 mil, dependendo se o imóvel é novo ou usado. Essa limitação decorre do princípio da legalidade e da necessidade de observância do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, garantindo que os recursos públicos sejam direcionados de forma proporcional à capacidade de pagamento das famílias e à finalidade social do programa.
“O interessado deve verificar se a renda familiar está dentro dos limites estabelecidos, se não possui imóvel próprio ou financiamento ativo, se não foi beneficiado anteriormente por outro programa habitacional e se há empreendimento disponível em sua localidade”, prossegue a advogada.
Daniela informa que “a comprovação é feita por meio de documentos oficiais, como holerites, extratos bancários, certidões e declarações fiscais. Além disso, a análise do órgão responsável pode incluir a verificação de cadastros públicos, como o Cadastro Único de Programas Sociais. O cumprimento cumulativo desses requisitos é condição de legalidade e regularidade do acesso ao programa, sendo possível ao interessado recorrer administrativamente caso entenda ter sido indevidamente excluído”.
Quais são os benefícios do Minha Casa, Minha Vida
Os benefícios do programa consistem em subsídios governamentais para as faixas de menor renda, taxas de juros reduzidas, prazos longos para pagamento das parcelas, possibilidade de utilização do FGTS na amortização da dívida, além da priorização de famílias em situação de vulnerabilidade social. O programa assegura ainda maior estabilidade habitacional e contribui para a regularização fundiária e urbanística.
“Do ponto de vista jurídico, tais benefícios se fundamentam no artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece a moradia como direito social, e refletem a materialização do dever do Estado em promover políticas públicas que garantam acesso à habitação digna, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da redução das desigualdades sociais”, finaliza.
Por Gilmara Santos, especial para o Monitor Mercantil
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