O artigo 285-A do CPC e os fornecedores de produtos e serviços

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A Lei 11.277/05 inseriu no Código de Processo Civil norma que consagra hipótese de julgamento liminar prima facie. Isto quer dizer que, caso a matéria discutida na demanda se encaixe no perfil proposto pelo dispositivo legal, poderá a sentença ser proferida sem a citação do réu.
Para entender melhor, é necessário a transcrição da norma: “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
Portanto, algumas considerações merecem ser feitas. Para que a aplicabilidade da norma não confronte princípios constitucionais processuais, como o direito à ampla defesa e contraditório, a controvérsia da demanda deve ser unicamente de direito. Se houver questões de fato a serem apuradas, afasta-se da possibilidade de aplicação do artigo. A declaração do juízo deve ser no sentido de improcedência do pedido autoral. E, por fim, o objeto do processo deve ser idêntico a outros casos anteriormente discutidos no juízo.
É típica hipótese que o ordenamento jurídico denomina de julgamento liminar de improcedência prima facie. A experiência nos mostra que os principais processos atingidos pelo artigo, ou ao menos os que têm mais incidência, são os que tem como matéria a ser discutida questões abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, em que de um lado figura o consumidor e de outro, o prestador de serviços.
Os grandes fornecedores de produtos e serviços se expõem mais à regra. Recentemente, no Rio de Janeiro, uma operadora de crédito ofereceu um plano aos seus clientes que ensejou uma verdadeira enxurrada de processos contra si, sob a ótica de que os serviços oferecidos em muito prejudicavam quem utilizava cartão de crédito. Um dos argumentos era de que os encargos contratuais oneravam excessivamente os consumidores.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que os serviços oferecidos, em linhas gerais, obedeciam ao ordenamento jurídico e que não assistia razão aos que ingressaram com a demanda.
Assim, os juízes, após terem fixado o entendimento, passaram a julgar improcedentes as demandas da mesma natureza, sem haver necessidade da citação da operadora do cartão de crédito, posto que a decisão judicial em nada lhe prejudicava, pelo contrário, era em seu benefício.
Alguns sustentam que a norma é inconstitucional. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, ainda que provisoriamente, que é aplicável o artigo 285-A do CPC.

Leonardo Rodrigues de Guimarães
Sócio do escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados
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