Entre os dias 6 e 7 de abril, o STF prosseguiu com o julgamento das ações da denominada “pauta verde” que inclui, ao todo, sete processos que tratam de matéria ambiental. O voto da relatora Cármen Lúcia e do ministro Lewandowski nas primeiras ações julgadas, ADPF 760 e ADO 54, que tratam da redução do desmatamento na Amazônia Legal, foi no sentido de ser apresentado ao STF, em até 60 dias, um plano de combate ao desmatamento que inclua as ações e cronogramas e os meios para atuação das entidades estatais competentes.
Houve pedido de vista do ministro André Mendonça, e a pauta continuou no dia 7 de abril com o julgamento da ADPF 651, que aborda a inconstitucionalidade de dispositivo legal que excluiu a participação da sociedade civil do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. O julgamento desta demanda retornará na pauta seguinte com os votos dos demais ministros após o voto de procedência da relatora ministra Cármen Lúcia e abertura de divergência pelo ministro Nunes Marques.
Decerto o julgamento de demandas ambientais representa um grande desafio para o STF, pois a solução destas pressupõe a coexistência simultânea de direitos individuais, coletivos e difusos envolvendo uma complexidade que estão além dos instrumentos jurídicos tradicionais. Promover a manutenção do Estado Democrático de Direito e conciliar a legalidade com a razoabilidade a fim de alcançar a Justiça não é tarefa fácil.
De fato, as normas constitucionais em tema ambiental impõem novos parâmetros de juridicidade ambiental. A partir da Constituição Federal de 1988, todas as leis infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz do parâmetro constitucional do “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” na condição de um direito fundamental e essencial “à sadia qualidade de vida”, “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225).
O meio ambiente está incluído entre os novos direitos, direitos de solidariedade, que nascem em uma nova dimensão para compor as relações do homem com a natureza, impondo direitos e obrigações a todos.
Nesse contexto, o enfrentamento dos litígios que envolvem o meio ambiente exige dos julgadores uma compreensão de um novo paradigma ético-jurídico da sustentabilidade. Isso requer o exame sistemático da Constituição Federal, dos pactos e tratados internacionais, da legislação e dos princípios constitucionais.
Esse modelo de normatividade ambiental, que divide a responsabilidade de seu exercício entre o Estado e a sociedade e que implica num compromisso com as futuras gerações, importa não apenas em uma ampliação da participação popular para a sua concretização, como, também, que não haja retrocessos nas conquistas almejadas.
Canotilho, jurista português, salienta que a sustentabilidade ecológico-ambiental é a tarefa básica do novo século impondo o “princípio da proibição de retrocesso”, uma vez que as políticas ambientais do Estado estão obrigadas a melhorar o nível de proteção já assegurado. A ordem jurídica ambiental inaugurou além de um novo capítulo na CF/88, também, a exigência de uma postura difícil e inovadora no campo jurídico.